TJDFT - 0702142-28.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 21:25
Outras decisões
-
13/07/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702142-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente quanto à resposta de ofício de ID 202691607, requerendo o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:31
Outras decisões
-
02/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 09:39
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:39
Outras decisões
-
24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:59
Outras decisões
-
10/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702142-28.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
No presente caso, constato que o débito atualizado alcança a monta de R$ 15.091,48.
O executado recebe remuneração líquida média no importe de R$ 8.290,31.
As alternativas do art. 835 do CPC já foram tentadas, sem sucesso, não havendo falar em possíveis medidas menos onerosas para o devedor.
Observo, dessa forma, que o desconto de 20% de sua remuneração líquida do devedor não comprometerá sua subsistência ou de sua família; e impactará de modo significativo na efetividade da execução, permitindo, assim, a excepcional flexibilização da proteção legal sem ofensa à dignidade humana.
Assim, defiro a penhora mensal de 5% (cinco por cento) da remuneração da parte executada (KARLA FERREIRA ELOI - CPF: *36.***.*99-49), cuja data estanque de atualização da dívida será a da publicação desta decisão.
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 5% dos ganhos líquidos do requerido.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado desde logo ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso.
Ao final do prazo de suspensão, intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:13
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702142-28.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERREIRA ELOI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SISBAJUD Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
RENAJUD A pesquisa restou infrutífera, conforme protocolo anexo.
SNIPER A pesquisa restou infrutífera, conforme protocolo anexo.
INFOJUD Intime-se o exequente acerca do resultado, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, com fundamento no art. 921, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 13/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA ELOI em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/07/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:47
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
05/07/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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