TJDFT - 0704961-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704961-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 186715484).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704961-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEIRY CLAUDIA DE MELO BERNARDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:47
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 08:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:12
Outras decisões
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02/10/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2023 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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