TJDFT - 0702991-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA em 12/09/2025 23:59.
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07/08/2025 02:42
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 [email protected] (61) 31034079 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 (vinte) dias Número do processo: 0702991-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DONATO LOPES RÉU: JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA e outros Objeto: Intimação de JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA (CPF: *88.***.*09-34); MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME (CNPJ: 17.***.***/0001-93); De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará, na forma da lei etc, FAÇO SABER, que por este meio, INTIMA o(a)(s) RÉU/RÉ(S) acima qualificado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Demonstrativo(s) de Cálculo anexado aos autos.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) > Serviços > Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado uma vez no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, a partir do qual correrão os prazos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação, e que, após, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento.
DADO E PASSADO nesta cidade de Guará - DF, 5 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente. -
05/08/2025 18:06
Expedição de Edital.
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01/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702991-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DONATO LOPES REU: JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA, MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança derivada de Descumprimento Contratual, ajuizada por JANIO DONATO LOPES em desfavor de MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME e JOSÉ ALEX ALMEIDA TEIXEIRA.
A parte autora narra na petição inicial que, em 26 de junho de 2019, celebrou contrato com a empresa Requerida, representada por seu sócio administrador, o Requerido José Alex, para a realização de serviços de reforma em sua residência, localizada na QE 02, Conjunto F, casa 41, Guará 2.
O escopo do contrato abarcava a continuidade da edificação da casa, desde a fase básica até o acabamento, com a ressalva de que as instalações de sistema de aquecimento solar e a confecção dos portões de entrada não estavam incluídas no ajuste.
Na mesma semana da contratação, o Requerente diligenciou o envio dos projetos arquitetônico e complementares para o endereço eletrônico da empresa, [email protected].
A proposta inicial dos Requeridos previa a construção de um segundo pavimento, compreendendo sala de TV e área de convivência, com valores de mão de obra de R$ 30.000,00 para a fase básica e R$ 21.000,00 para o acabamento.
Contudo, após uma análise estrutural do solo, as partes consensualmente desistiram da construção do segundo pavimento e repactuaram os valores da mão de obra para R$ 26.000,00 para o básico e R$ 21.500,00 para os acabamentos.
Adicionalmente, foi acordado um acréscimo de R$ 4.800,00, destinado a cobrir despesas com demolições e levantamento de paredes que não haviam sido contempladas no projeto original.
O valor total ajustado e pago pelo Requerente atingiu a quantia de R$ 52.300,00, efetuados mediante depósitos na conta da esposa do Requerido, a Senhora Rosana Maria Costa, junto à Caixa Econômica Federal.
A despeito do prazo contratual estipulado em 80 (oitenta) dias corridos para a conclusão da obra, com a promessa do Requerido José Alex de um tempo ainda menor, a execução dos trabalhos revelou-se aquém do pactuado.
O Requerente apontou a extensão reiterada dos prazos, gerando-lhe prejuízo financeiro, e, mais gravemente, a péssima qualidade dos serviços prestados.
Foram elencadas diversas inadequações, que incluíam paredes de alvenaria desalinhadas, reboco inacabado e desnivelado, laje fora do esquadro e em desnível, falta de esquadramento nas aberturas de janelas e portas, encanamentos de esgoto danificados, caixas de transferência inadequadas, encanamento de água fria, quente e reuso descolados, frouxos e com excesso de emendas, encanamento de águas pluviais desconectados, instalações elétricas iniciadas mas fora de padrões técnicos, caixas de tomadas desalinhadas e em profundidade inadequada, contrapiso da cozinha e área de serviço sem o desnível exigido, e instalação parcial do forro com tabicas em paredes desniveladas e antes do revestimento.
O Requerente buscou dialogar com o representante da empresa para que os reparos fossem realizados, mas as promessas não foram cumpridas.
O ápice da má-execução foi o abandono da obra pelos Requeridos, resultando na necessidade de contratar outra equipe para refazer os serviços e finalizar a construção, com acréscimo de custos com materiais e mão de obra, incluindo demolição e reconstrução.
Vizinhos também foram afetados pela má execução, tendo suas casas danificadas e buscando o Requerido José Alex para soluções.
Diante do cenário de descumprimento integral das obrigações contratuais e da rescisão por culpa exclusiva dos Requeridos, o Requerente pleiteou a restituição integral dos valores pagos, totalizando R$ 52.300,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Fundamentou seu pleito no princípio da força obrigatória dos contratos e na responsabilidade dos Requeridos pela fiel execução do objeto contratado.
Adicionalmente, invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, classificando a relação jurídica como de consumo, e pleiteou a inversão do ônus da prova em seu favor.
O Requerente manifestou desinteresse na audiência de conciliação, alegando que esgotou as vias amigáveis para a resolução do conflito.
A petição inicial foi instruída com diversos documentos, entre eles, comprovantes de pagamento das custas processuais, carteira nacional de habilitação digital, procuração, comprovantes de CNPJ e Quadro de Sócios e Administradores da empresa, anexo de fotos comprobatórias das inadequações na construção, e resumos de mensagens e e-mails que demonstram a pactuação e o envio dos projetos.
Em relação à marcha processual, este Juízo recebeu a petição inicial e, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e considerando as estatísticas de baixa efetividade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará, optou por não designar, de início, a audiência de conciliação ou mediação, ressalvando a possibilidade de fazê-lo ulteriormente.
Procedeu-se, então, à citação dos Requeridos.
A MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME foi devidamente citada por meio de carta eletrônica (e-carta).
Contudo, as tentativas de citação de JOSÉ ALEX ALMEIDA TEIXEIRA mostraram-se infrutíferas por diversas vezes, com os avisos de recebimento retornando com as informações de "destinatário ausente", "não existe o número indicado" e "destinatário desconhecido no endereço".
O Requerente, em diversos momentos, diligenciou na busca por novos endereços e contatos, fornecendo inclusive telefones e e-mails, e solicitou a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Todas as pesquisas e diligências, tanto por e-carta quanto por oficial de justiça, em múltiplos endereços encontrados, resultaram em certidões negativas de citação, atestando a ausência ou o desconhecimento do Requerido no local.
Exauridos todos os meios disponíveis para a localização e citação pessoal do Requerido José Alex, foi determinada e realizada a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do Requerido José Alex, que foi considerado revel, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal, que atuou na qualidade de Curadoria Especial.
A Defensoria Pública apresentou contestação, arguindo a negativa geral dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suas alegações, a Curadoria Especial defendeu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor e requereu a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
Em réplica, o Requerente reiterou a regularidade da citação por edital, realizada após o exaurimento de todas as tentativas de citação pessoal.
Confrontou a alegação de negativa geral, afirmando que esta não trouxe nenhum fato novo ou argumento relevante capaz de alterar a pretensão inicial, e que a parte autora cumpriu com todas as suas obrigações processuais.
O Requerente ratificou os termos e pedidos da petição inicial, solicitando o prosseguimento do feito com o julgamento totalmente procedente.
Posteriormente, este Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Tanto a Defensoria Pública, como Curadoria Especial, quanto o Requerente, manifestaram que não tinham novas provas a produzir, considerando a suficiência probatória dos documentos já acostados aos autos, e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso se apresenta em condições de julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, expressamente declararam não possuir mais elementos a serem carreados aos autos, entendendo que a prova documental já é suficiente para a resolução da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se de forma cristalina nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O Requerente, JANIO DONATO LOPES, figura como consumidor final do serviço de reforma e construção de sua residência, enquanto os Requeridos, MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME e JOSÉ ALEX ALMEIDA TEIXEIRA, atuam como fornecedores de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
O artigo 2º do CDC define o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º, parágrafo 2º, da mesma legislação, esclarece que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
A atividade de construção e reforma, tal como a que foi contratada, insere-se perfeitamente nesse conceito, o que atrai a aplicação integral das normas protetivas consumeristas.
Ainda no contexto do Código de Defesa do Consumidor, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial justificam, de forma inegável, a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal dispositivo visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, transferindo ao fornecedor o encargo de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a inexistência do vício, em um desequilíbrio natural da relação contratual, onde o fornecedor possui o domínio das informações técnicas e dos meios de produção da prova.
No mérito da questão, o cerne da lide reside no descumprimento contratual por parte dos Requeridos.
A força obrigatória dos contratos, expressa no milenar brocardo "pacta sunt servanda", impõe às partes o dever de cumprir rigorosamente o que foi livremente ajustado.
No presente caso, o Requerente contratou os serviços de reforma de sua casa, pagando o valor integral de R$ 52.300,00, conforme comprovado pelos anexos da petição inicial, inclusive com depósitos na conta da esposa do Requerido José Alex Almeida Teixeira.
A obra deveria ter sido executada em 80 dias, ou até menos, segundo a promessa do próprio Requerido.
Contudo, as provas carreadas aos autos demonstram de maneira inequívoca que a obrigação não foi adimplida a contento, Id 155084472 e seguintes.
A petição inicial, robustamente detalhada, apresenta uma "Lista das Inadequações da execução", que descreve uma série de vícios e defeitos na prestação do serviço.
As fotos comprobatórias anexadas reforçam a descrição minuciosa das falhas, como paredes desalinhadas, rebocos imperfeitos e desnivelados, laje fora do esquadro com desnível de 6cm, problemas no esquadramento de janelas e portas, encanamentos danificados e instalados de forma inadequada (com conexões frouxas, canos colados, excesso de emendas e registros muito próximos, impedindo acabamento), instalações elétricas fora dos padrões técnicos (com emendas inadequadas e caixas de tomadas fora de posição), e contrapiso sem o desnível projetado.
Essas falhas não representam meros desajustes, mas sim vícios graves na qualidade dos serviços que comprometem a solidez, a segurança e a habitabilidade do imóvel, além de inviabilizarem o acabamento, como bem ressaltado pelo Requerente.
O Requerente, mesmo sem experiência técnica, tentou alertar o Requerido e a empresa sobre as falhas na execução, conforme provas anexadas, que incluem áudios e mensagens.
Todavia, os Requeridos se mantiveram inertes, assumindo os riscos pela baixa qualidade do serviço e, em um ato que rompe a confiança contratual, "simplesmente abandonaram a obra".
O abandono, por si só, já configura uma grave violação contratual, demonstrando a intenção de não concluir o serviço e deixando o Requerente em situação de desamparo e prejuízo.
A afirmação de que a etapa básica sequer foi concluída e que o que foi feito precisou ser refeito, implicando em "aumento de gastos com materiais e mão de obra elevada, pois foi necessária a demolição e reconstrução do serviço", evidencia a total ineficácia da prestação dos Requeridos, que não entregaram nenhuma etapa com sucesso.
A empresa MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Contra a pessoa jurídica, portanto, operam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente na petição inicial, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil, salvo as exceções legais.
A matéria não se enquadra em nenhuma das exceções, e a documentação comprobatória, já bastante detalhada, corrobora as alegações.
Quanto ao Requerido JOSÉ ALEX ALMEIDA TEIXEIRA, embora tenha sido citado por edital e a Defensoria Pública, na condição de Curadoria Especial, tenha apresentado contestação por negativa geral, tal ato não tem o condão de desconstituir a robusta base probatória produzida pelo autor.
A contestação por negativa geral, prevista para os casos em que o réu é citado por edital ou por hora certa e, em geral, desconhece os fatos, tem a finalidade de evitar a presunção de veracidade dos fatos contra o réu revel, conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, essa negativa geral não implica que o autor esteja desonerado de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Pelo contrário, apenas mantém os fatos controvertidos, exigindo do autor a prova de suas alegações.
No entanto, no caso em análise, o Requerente cumpriu com seu encargo probatório, apresentando vasta documentação, incluindo projetos, comprovantes, fotos detalhadas das inadequações e registros de comunicação, que, em conjunto, evidenciam de forma contundente a má-execução e o abandono da obra.
A Defensoria Pública, atuando como Curadoria Especial, expressamente informou não ter mais provas a produzir, reconhecendo a suficiência da prova documental existente, que milita em favor do Requerente.
A conduta dos Requeridos, ao descumprirem o contrato, realizarem serviços de péssima qualidade e, finalmente, abandonarem a obra, configura um inadimplemento absoluto da obrigação.
Diante da rescisão contratual por culpa exclusiva dos Requeridos, o direito do Requerente à restituição integral dos valores pagos é uma consequência lógica e jurídica.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No contexto consumerista, a inexecução do serviço nos termos acordados, com vícios que o tornam impróprio ao uso, enseja o direito à restituição da quantia paga, com correção monetária e juros.
O valor de R$ 52.300,00, despendido pelo Requerente, corresponde a um pagamento por um serviço que, ao final, não resultou em qualquer benefício, mas sim em prejuízos adicionais para a correção dos defeitos e conclusão da obra por terceiros.
Assim, impõe-se a condenação solidária dos Requeridos, uma vez que a empresa MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME e seu sócio administrador JOSÉ ALEX ALMEIDA TEIXEIRA agiram em conjunto na celebração e na execução do contrato, sendo ambos responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
A responsabilização solidária é um mecanismo de proteção ao consumidor, que visa a assegurar que o lesado possa buscar a reparação integral de seus prejuízos de qualquer um dos coobrigados, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Condenar MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME e JOSÉ ALEX ALMEIDA TEIXEIRA, solidariamente, a restituir a JANIO DONATO LOPES o valor de R$ 52.300,00 (cinquenta e dois mil e trezentos reais).
Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do desembolso (data da entrada da petição inicial, considerando a somatória dos valores, ou conforme a data de cada pagamento caso venham a ser individualizadas), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira citação válida.
A partir do dia 30/8/2024, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora, conforme Lei nº 14.905, de 2024.
Condenar os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo despendido, em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 21:49
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica
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18/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:25
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 20:25
Desentranhado o documento
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21/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702991-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANIO DONATO LOPES REU: JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA, MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o Réu JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *88.***.*09-34 (REU), filho de Otaciana Almeida Teixeira, nascido em 18/11/1974, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o de que, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0702991-88.2023.8.07.0014, requerida por JANIO DONATO LOPES em face de REU: JOSE ALEX ALMEIDA TEIXEIRA, MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME , o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do requerente, sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 27 de janeiro de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
27/01/2024 18:36
Expedição de Edital.
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27/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNDIAL CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:15
Outras decisões
-
11/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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