TJDFT - 0701537-10.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ZIPORA OLIVEIRA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ZIPORA OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ZIPORA OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701537-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA, SERGIO DE JESUS SOUZA REU: EDSON SILVA SANTOS, SUPERMIX CONCRETO S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Aline Oliveira Sousa, Zipora Oliveira Sousa e Sérgio de Jesus Sousa, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de Edson Silva Santos e Supermix Concreto S/A, igualmente qualificados, pleiteando a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados em decorrência do falecimento de Alex Oliveira Sousa, irmão e filho dos Autores, respectivamente, em acidente de trânsito ocorrido em 03 de agosto de 2021.
Na petição inicial, os Autores narraram a dinâmica do acidente, fundamentando seu pedido no laudo de perícia criminal que apontou como causa determinante do sinistro a conduta do veículo automotor dirigido pelo Réu Edson Silva e pertencente à Ré Supermix Concreto S/A, o qual, ao realizar manobra de conversão à esquerda, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima fatal.
Requereram, ao final, a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleitearam também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, os Réus Edson Silva Santos e Supermix Concreto S/A arguiram, preliminarmente, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita e requereram a denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em virtude de contrato de seguro existente.
No mérito, sustentaram a ausência de culpa do motorista do caminhão, imputando a responsabilidade pelo acidente à própria vítima.
Impugnaram o valor pleiteado a título de danos morais, requerendo, em caso de eventual condenação, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o abatimento de eventual indenização recebida a título de Seguro DPVAT.
Juntaram documentos e protestaram pela produção de provas.
Os Autores apresentaram réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e refutando as alegações dos Réus.
Concordaram com a inclusão da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros no polo passivo da demanda, pugnando pela sua condenação solidária.
Insistiram na concessão dos benefícios da justiça gratuita e defenderam a responsabilidade dos Réus com base no laudo pericial.
Em decisão saneadora, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça aos Autores, rejeitou a impugnação ao valor da causa e acolheu o pedido de denunciação da lide, determinando a citação de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros para integrar o polo passivo da demanda.
Citada, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação, confirmando a existência de cobertura securitária para o veículo envolvido no acidente.
Alegou a ausência de ato ilícito por parte de seus segurados, o que, em seu entender, afastaria a obrigação de indenizar por danos morais.
Contudo, em caso de eventual condenação, requereu a observância dos limites da apólice, a aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório e o abatimento dos valores pagos a título de DPVAT.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os Autores requereram a oitiva da parte ré.
Os Réus Edson Silva Santos e Supermix Concreto S/A pugnaram pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos Autores e prova pericial.
A litisdenunciada requereu o julgamento antecipado da lide.
Considerando que as questões de fato se encontravam suficientemente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, especialmente o laudo pericial, e entendendo que a produção de outras provas seria desnecessária ao deslinde da controvérsia, este Juízo considerou o feito maduro para julgamento, proferindo a presente sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito de Alex Oliveira Sousa, cujo reconhecimento da causa determinante é crucial para o deslinde da controvérsia.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o laudo de perícia criminal, Id 117243123, documento técnico elaborado por órgão oficial e, portanto, dotado de presunção de veracidade e isenção, concluiu de maneira inequívoca que a causa determinante do acidente foi a entrada do caminhão VW/5 140 Delivery na pista, proveniente do acostamento adjacente à faixa de trânsito, em momento inoportuno, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando na interceptação da trajetória da motocicleta Honda/CG 160 e culminando na colisão fatal.
Nesse contexto, restou comprovada a conduta negligente do condutor do veículo da Ré Supermix Concreto S/A, o Sr.
Edson Silva Santos, que, ao realizar a manobra sem as devidas cautelas e em desrespeito às normas de trânsito, violou o dever de cuidado objetivo que lhe incumbia, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O nexo de causalidade entre a conduta negligente do preposto da Ré e o dano sofrido pelos Autores, consubstanciado na perda irreparável de seu ente querido, é evidente e inquestionável.
A responsabilidade da empresa Supermix Concreto S/A pelos atos de seu preposto, no exercício de suas funções ou em razão delas, é igualmente patente, conforme preconiza o artigo 932, inciso III, do Código Civil, que dispõe serem também responsáveis pelos atos ilícitos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Tal responsabilidade é objetiva, não dependendo da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do preposto.
No que concerne ao dano moral, a dor e o sofrimento experimentados pelos Autores em decorrência da perda abrupta e trágica de seu filho e irmão são inegáveis e presumíveis, operando-se o dano in re ipsa.
A relação de parentesco por si só demonstra o profundo abalo emocional sofrido, sendo desnecessária a produção de prova específica nesse sentido.
A perda de ente querido, em especial nas circunstâncias violentas como a dos autos, acarreta um sofrimento intenso e duradouro, atingindo a esfera mais íntima da personalidade dos Autores e merecendo a devida reparação.
Quanto à quantificação do dano moral, cumpre ressaltar que a indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do dano, a capacidade econômica dos ofensores, a condição dos ofendidos e o caráter pedagógico e sancionatório da medida, sem que configure enriquecimento ilícito.
Atento a esses critérios e considerando a intensidade do sofrimento causado pela perda de um filho e irmão, bem como a conduta negligente que deu causa ao evento danoso, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos genitores, Sérgio de Jesus Sousa e Zipora Oliveira Sousa, e em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a irmã da vítima, Aline Oliveira Sousa, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Além disso, deve ser destacada a importância do laudo pericial, que se mostrou peça-chave na fundamentação desta sentença.
O documento técnico, elaborado por órgão oficial, conferiu a segurança necessária ao Juízo para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa Supermix Concreto S/A e a conduta negligente de seu preposto, Sr.
Edson Silva Santos.
O nexo de causalidade foi claramente estabelecido, confirmando que a manobra imprudente do condutor resultou diretamente no trágico acidente que vitimou Alex Oliveira Sousa.
A presunção de veracidade do laudo pericial, aliada à robusta documentação apresentada, elucidou de forma inequívoca os fatos controvertidos nos autos.
A responsabilidade da empresa e do seu preposto foi, portanto, evidenciada, restando comprovado o direito dos Autores à reparação pelos danos morais sofridos.
A dor e o sofrimento dos Autores, decorrentes da perda abrupta e trágica de um ente querido, justificam plenamente a indenização fixada.
A fixação de danos morais em casos de responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito envolve uma série de critérios legais e jurisprudenciais que visam assegurar a justa reparação das vítimas e o caráter pedagógico das indenizações.
A gravidade do dano é um dos principais critérios utilizados na fixação de danos morais.
Os tribunais se esforçam para evitar que a indenização por danos morais resulte em enriquecimento ilícito da vítima.
Para tanto, a quantificação deve ser razoável e proporcional aos danos sofridos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A fixação de danos morais em casos de responsabilidade civil por acidentes de trânsito exige análise abrangente e criteriosa dos fatores envolvidos.
Os tribunais devem equilibrar os interesses das partes, garantir a justa reparação das vítimas e promover a conscientização sobre a importância da segurança no trânsito.
A aplicação dos critérios legais e jurisprudenciais visa assegurar que as indenizações sejam proporcionais aos danos sofridos, sem resultar em enriquecimento ilícito.
O valor pretendido na inicial se mostre elevado.
A média tem sido os valores acima.
Em relação à denunciação da lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, restou demonstrada a existência de contrato de seguro vigente à época do acidente, com cobertura para danos causados a terceiros.
Nesse sentido, a seguradora denunciada, tendo apresentado contestação ao pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 537).
Portanto, a condenação da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros é cabível nos limites da apólice e das coberturas contratadas para danos morais.
Por fim, assiste razão aos Réus e à litisdenunciada quanto à necessidade de abatimento de eventual indenização paga administrativamente a título de Seguro DPVAT, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada jurisprudência.
O valor efetivamente recebido pelos Autores a esse título deverá ser deduzido do montante da indenização por danos morais ora fixada, a fim de evitar o bis in idem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Aline Oliveira Sousa, Zipora Oliveira Sousa e Sérgio de Jesus Sousa em face de Edson Silva Santos e Supermix Concreto S/A, para condenar os Réus, solidariamente com a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, esta nos limites da apólice e das coberturas contratadas, ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos Autores Sérgio de Jesus Sousa e Zipora Oliveira Sousa; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Autora Aline Oliveira Sousa.
Os valores da indenização por danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em 3/8/2021, conforme súmula 54 do STJ, até 30/8/2024, que incidirá Selic menos o IPCA até a presente data, que, a partir do qual incidirá Selic, que já abrange correção monetária e juros de mora, conforme súmula 362 do STJ.
Portanto, será 1% de juros de mora até 30/8/2024; Selic sem IPCA até ontem; a partir de hoje, Selic apenas, que abrange correção e juros de mora.
Do montante total da indenização por danos morais ora fixado, deverá ser descontado o valor da indenização já paga administrativamente aos Autores a título de Seguro DPVAT, mediante comprovação nos autos.
Condeno os Réus e a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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27/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 12:47
Desentranhado o documento
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23/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701537-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA, SERGIO DE JESUS SOUZA REU: EDSON SILVA SANTOS, SUPERMIX CONCRETO S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 12:59
Desentranhado o documento
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16/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701537-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA, SERGIO DE JESUS SOUZA REU: EDSON SILVA SANTOS, SUPERMIX CONCRETO S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA e SERGIO DE JESUS SOUZA em face de EDSON SILVA SANTOS e SUPERMIX CONCRETO S/A, em que buscam, em síntese, "a condenação dos Réus ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos Réus, no importe de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais)" (ID 117243122, p. 13, item "IV", subitem "c").
A parte autora narra que, em 03.08.2021, o sr.
Alex Oliveira Souza faleceu em virtude de acidente automobilístico; apresenta a dinâmica dos fatos, extraída de laudo de perícia criminal, tendo por característica o abalroamento lateral havido entre a motocicleta conduzida pela pessoa em referência (parte dianteira) em veículo automotor (caminhão, na lateral esquerda) dirigido pelo réu EDSON SILVA e pertencente à ré SUPERMIX, o qual efetuava manobra de conversão à esquerda; informa as conclusões alcançadas pelo laudo, no sentido de que "a causa determinante do acidente foi a entrada do caminhão VW/5 140 Delivery (V2) na pista, proveniente do acostamento adjacente à faixa de trânsito de sentido oeste – leste, quando as condições de tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da motocicleta HONDA/CG 160 (V1) e oferecer-se à colisão com este veículo, nas circunstâncias analisadas e descritas", motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID 117243123 ao ID 117244245.
Após intimação (ID 126201287), a parte autora promoveu a emenda de ID 127680063 ao ID 127680062.
Gratuidade de justiça deferida aos autores (ID129820270).
Em contestação conjunta (ID 140103936), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, pleiteiam a denunciação da lide relativamente à seguradora; impugnam, ainda, a concessão do pleito gracioso bem como o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentam a inexistência de culpa do motorista do caminhão e da empresa, impondo-a ao autor em virtude de velocidade incompatível com o local (zona rural), bem como na ausência de farol aceso na motocicleta no momento dos fatos; requer a improcedência do pleito autoral e, alternativamente, o abatimento da indenização (seguro DPVAT) bem como a adoção dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de cominação de danos morais.
Réplica apresentada no ID 143294765.
A respeito da produção de provas (ID 141229374), a parte ré pleiteou inquirição de testemunha, depoimento pessoal dos autores e perícia técnica (ID 147969463); por sua vez, a parte autora postulou oitiva testemunhal (ID 148687358).
No ID 176151458 foram indeferidas as impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça, bem como acolhida a denunciação da lide.
Citada, a litisdenunciada BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação na qual afirma que o sinistro em questão está coberto pelo contrato celebrado entre as partes, de modo que não houve resistência, por parte da seguradora, à pretensão autoral.
A ausência de ato ilícito culmina, segundo defende a seguradora, na impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas, em caso de entendimento contrário, os valores devem ser fixados de forma proporcional e condizente com a jurisprudência do TJDFT.
Indica, em seguida, o limite das garantias contratadas e pugna pelo decote dos valores eventualmente pagos a título de DPVAT.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais (ID 181608570).
A parte autora pleiteou a oitiva da contraparte (ID 203910226).
Os requeridos pugnaram pela colheita de depoimento pessoal dos autores e de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial (ID 203913105).
A litisdenunciada, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do pedido (ID 205465957). É o relatório.
As preliminares arguidas foram afastadas no ID 176151458.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Saliento que as partes já apresentaram suas versões na petição inicial e na contestação, logo será ineficaz a realização do depoimento pessoal da contraparte.
Além disso, o requerido EDSON SILVA SANTOS também apresentou sua versão dos fatos perante autoridade policial, a qual tem fé pública (ID 117243125).
A produção de prova testemunhal não contribuirá com o deslinde da controvérsia, tendo em vista a existência de laudo pericial que atesta a dinâmica do acidente (ID 117243123) e que a única testemunha identificada já prestou seus esclarecimentos para a autoridade policial (ID 117243125).
Ao contrário do defendido pela parte requerida, não se faz necessária a realização de outra perícia no local, tendo em vista o lapso de tempo entre os fatos e o presente julgamento torna impossível a aferição, in loco, de quaisquer vestígios da época do acidente.
Além disso, o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística contém detalhes e fotos do acidente que permitem às partes sustentarem suas teses (ID 117243123).
Ressalto que a reprodução simulada do acidente, além de não ter previsão legal, em nada contribuirá com o caso, afinal, somente um dos envolvidos no acidente, que justamente é demandado nos presentes autos, se encontra apto a dar sua versão dos fatos.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Destarte, após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente. -
18/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EDSON SILVA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701537-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA, SERGIO DE JESUS SOUZA REU: EDSON SILVA SANTOS, SUPERMIX CONCRETO S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
26/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDSON SILVA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701537-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA, SERGIO DE JESUS SOUZA REU: EDSON SILVA SANTOS, SUPERMIX CONCRETO S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 188056032), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, rumo à intimação da parte ré para oferta de réplica à contestação ofertada pela litisdenunciada, observando o prazo legal.
GUARÁ, DF, 26 de março de 2024 12:06:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701537-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA, SERGIO DE JESUS SOUZA REU: EDSON SILVA SANTOS, SUPERMIX CONCRETO S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que, em 29/02/2024, transcorreu em branco o prazo para as partes recorrerem da decisão de ID 184825348.
Ato contínuo, faço vista dos autos à parte ré (litisdenunciante) para oferta de réplica à contestação ofertada pela litisdenunciada (ID: 181608570), no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
01/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SOUZA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ZIPORA OLIVEIRA SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de EDSON SILVA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701537-10.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE OLIVEIRA SOUSA, ZIPORA OLIVEIRA SOUSA, SERGIO DE JESUS SOUZA REU: EDSON SILVA SANTOS, SUPERMIX CONCRETO S/A DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 176151458.
A parte ré opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 178722877, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo acerca da dilação probatória intempestivamente postulada pela parte adversa. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita observância à legislação vigente.
Por relevante, frise-se a ausência de intempestividade relativamente à dilação probatória, considerando o pedido anteriormente deduzido pelos autores na petição inicial (ID: 117243122, p. 13).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Após decorrido o prazo recursal, intime-se a parte ré (litisdenunciante) para oferta de réplica à contestação ofertada pela litisdenunciada (ID: 181608570), observando o prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 16:41:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 23:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ZIPORA OLIVEIRA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:53
Decorrido prazo de EDSON SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ZIPORA OLIVEIRA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 21:47
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de SERGIO DE JESUS SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ZIPORA OLIVEIRA SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/09/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:25
Mandado devolvido dependência
-
29/08/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 23:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 23:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 17:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2022 23:28
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *26.***.*85-93 (AUTOR), SERGIO DE JESUS SOUZA - CPF: *71.***.*59-53 (AUTOR) e ZIPORA OLIVEIRA SOUSA - CPF: *24.***.*52-15 (AUTOR).
-
02/07/2022 23:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
29/05/2022 20:17
Recebidos os autos
-
29/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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