TJDFT - 0700686-05.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por DANILO FAGUNDES MARQUES em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
O requerente narra ter adquirido um veículo zero quilômetro, modelo Peugeot Expert Minibus 1.6 Bluendi, em 29 de novembro de 2019, conforme demonstrado pela Nota Fiscal do Veículo (DOC.05).
Após um curto período de uso, o automóvel começou a apresentar diversos vícios, como o marcador de combustível inoperante e rachaduras no teto, que inviabilizaram sua utilização plena.
Diante da ineficácia das tentativas de reparo pela concessionária e pelo fabricante, o autor buscou a via judicial para pleitear a rescisão do contrato, a restituição do valor pago, indenização por danos materiais no importe de R$ 9.519,84 (nove mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, em caráter de tutela de urgência, o empréstimo de um veículo reserva similar.
Em decisão inicial, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento de carro reserva, sob o fundamento de que a medida demandava cognição judicial plena e dilação probatória, além de se opor, em tese, ao pedido final de rescisão.
Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, no qual obteve êxito, tendo o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A decisão de segunda instância determinou que as requeridas fornecessem um carro reserva, nas mesmas condições do veículo do agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o conserto do veículo defeituoso.
Essa decisão foi posteriormente confirmada por Acórdão, com trânsito em julgado.
As requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestações.
A ré SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA arguiu preliminar de retificação do polo ativo, sustentando que o veículo pertencia a uma pessoa jurídica, e sua ilegitimidade passiva, alegando que a venda foi direta da fabricante, sem responsabilidade pelos vícios.
No mérito, contestou os danos materiais e morais, defendendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição do valor do veículo pela tabela FIPE.
A ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de vício de fabricação e ausência de relação de preposição com a concessionária.
Impugnou os danos morais e materiais, questionou a inversão do ônus da prova e a multa diária fixada em tutela de urgência.
O autor apresentou réplica, refutando as preliminares de ilegitimidade passiva com base na responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Reiterou que a "adaptação mal feita" no teto do veículo era de responsabilidade da fabricante e que a ineficiência na solução dos problemas, bem como o descumprimento da liminar, evidenciavam a conduta das requeridas.
O autor ainda informou que, em virtude da prolongada indisponibilidade do veículo, teve que arcar com custos de locação de veículo e passagens, o que foi corroborado por contratos e recibos de pagamentos de alugueis de veículos particulares, para manter suas atividades profissionais.
Houve, ainda, discussões acerca do cumprimento da tutela de urgência e eventual majoração da multa pelo descumprimento.
Após essas manifestações, a requerida Saga informou que o veículo havia sido reparado e estava disponível para retirada, o que foi contestado pelo autor, que alegou a persistência de defeitos estruturais e a imprestabilidade do bem.
Em decisão interlocutória, este Juízo, considerando o cumprimento parcial da tutela de urgência (referente ao reparo), determinou que o autor promovesse a retirada do veículo e o nomeou fiel depositário.
Esta decisão foi objeto de reiterados recursos de Agravo de Instrumento por parte do autor, os quais não foram conhecidos pela instância superior, em razão de sua intempestividade, sob o fundamento de que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou a preliminar de retificação do polo ativo, reconhecendo a pertinência subjetiva do autor para figurar na demanda.
Da mesma forma, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, reafirmando a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, com base nos artigos 7º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
O processo foi saneado, com a delimitação da controvérsia à aferição dos defeitos mecânicos do veículo, ao efetivo conserto noticiado pelas rés e à correlata imposição da responsabilidade civil.
Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, de ofício, a realização de perícia técnica, com as despesas divididas igualmente entre as partes.
O perito judicial apresentou sua proposta de honorários, que foi impugnada pelas partes, resultando em uma revisão para o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
O valor foi homologado e as partes foram intimadas para o rateio do pagamento, sendo que o autor e a ré Saga comprovaram o recolhimento de suas cotas-partes.
A perícia foi, então, agendada.
No entanto, o perito informou a impossibilidade de sua realização na data marcada, pois o veículo não foi transportado pelo autor, que era seu fiel depositário, e solicitou multa pela não apresentação do bem.
Este Juízo indeferiu o pedido de multa do perito, por ausência de prévia cominação, e reiterou a obrigação do autor de transportar o veículo e retirá-lo da concessionária.
Após a determinação judicial, o autor procedeu à retirada do veículo, mas alegou que o bem foi devolvido em estado de sucata, com avarias e sem acessórios, conforme demonstram fotografias e vídeos do automóvel, além de não funcionar.
Finalmente, o laudo pericial técnico foi juntado aos autos em 06 de novembro de 2024.
O Laudo Pericial Técnico concluiu que o veículo apresentava uma profunda e invasiva intervenção técnica para elevação de seu teto, caracterizando uma adaptação pós-fabricação, realizada com materiais de baixa qualidade (fibra de vidro em vez de chapa metálica), o que comprometeu severamente sua vida útil e segurança de tráfego.
Além disso, no ato da perícia, o motor do veículo não entrou em funcionamento devido a falhas no sistema de injeção eletrônica e falta de codificação da chave de ignição.
O laudo também registrou manchas, pequenas avarias, amassaduras, arranhões na lataria/pintura, afundamentos no teto e a falta de um aparelho de som (multimídia), com fiação cortada.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo, com a requerida Saga reiterando que os problemas não decorriam de seus serviços, e a requerida Peugeot sustentando a ausência de vícios de fabricação.
O autor, por sua vez, pugnou pela homologação do laudo e procedência total da demanda, requerendo o julgamento antecipado do mérito, diante da comprovação dos fatos, e que as requeridas fossem responsabilizadas pela guarda do veículo.
A sentença de mérito foi proferida em 18 de julho de 2025, julgando parcialmente procedentes os pedidos.
Decretou a rescisão contratual, condenou as requeridas, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 117.000,00), além de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.519,84 (nove mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) e por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Condenou, ainda, ao ressarcimento da cota-parte das despesas com a perícia (R$ 2.300,00).
Na mesma sentença, foi deferida tutela de urgência para determinar que as requeridas assumissem a posse do veículo e providenciassem seu depósito em juízo do valor integral pago pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao valor do veículo, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, e intimação pessoal das rés via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme Súmula 410 do STJ.
Em face desta sentença, o autor DANILO FAGUNDES MARQUES opôs embargos de declaração (Id 243372563) em 18 de julho de 2025, apontando omissões e obscuridades.
O autor requereu que a sentença se manifestasse expressamente sobre lucros cessantes, despesas adicionais (aluguel de garagem, reboque/guincho), tributos (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório), a transferência imediata da titularidade e exoneração de encargos do veículo, e a conversão da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta em Agravo de Instrumento pela não disponibilização do carro reserva, em perdas e danos.
Por sua vez, a ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA opôs embargos de declaração (Id 243887097) em 25 de fevereiro de 2025, (em uma data anterior a sentença, o que indica que se trata da data da contrarrazoes e não dos embargos em si, conforme verificado na réplica do autor).
A PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA alegou omissão quanto à obrigação do autor de providenciar a documentação (DUT preenchido) e a quitação de eventual financiamento para a internalização do veículo, e obscuridade quanto à conversão da multa diária (astreintes) em perdas e danos.
A ré SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração do autor, alegando que os embargos visavam à rediscussão do mérito e à reavaliação das provas, buscando a reforma da sentença pela via inadequada.
Sustentou a inexistência de omissão e obscuridade, e argumentou que os pedidos adicionais não foram suficientemente comprovados ou eram incompatíveis com os fundamentos da sentença.
A PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA igualmente apresentou contrarrazões aos embargos do autor, reiterando a ausência de vícios na decisão embargada e a intenção do autor de rediscutir a matéria.
O autor também apresentou contrarrazões aos embargos da Peugeot, alegando que estes buscavam rediscutir o mérito e que a sentença já era clara nos pontos questionados pela ré.
Após a prolação da sentença, em 09 de setembro de 2025, o autor DANILO FAGUNDES MARQUES apresentou manifestação incidental (Id 249357650) alegando o descumprimento da sentença pelas requeridas.
O autor informou que as rés, até aquela data, permaneciam inertes, não retiraram o veículo de sua posse e tampouco efetuaram o depósito judicial determinado, expondo o bem à via pública e gerando novos prejuízos e insegurança.
Requereu a adoção de medidas coercitivas mais eficazes, como o bloqueio de valores via SISBAJUD e a retirada forçada do veículo por oficial de justiça, além da majoração da multa diária e aplicação de penalidades por litigância de má-fé. É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de atribuição de efeitos infringentes, quando o saneamento do vício intrínseco à decisão implicar alteração substancial de seu conteúdo.
Passo à análise individualizada dos embargos de declaração e da manifestação de descumprimento. 1.
Dos Embargos de Declaração opostos por DANILO FAGUNDES MARQUES (Id 243372563) O autor alega omissão e obscuridade na sentença de mérito em relação a diversos pontos, que são desdobramentos diretos da impossibilidade de uso do veículo e do pedido inicial de provisão de carro reserva.
Primeiramente, no tocante aos lucros cessantes, a sentença condenou as requeridas ao pagamento de danos materiais específicos, relacionados a passagens e custos com locação de veículo, no valor de R$ 9.519,84.
Entretanto, o autor, em sua réplica e em manifestações posteriores, reiterou o uso profissional do veículo e a consequente perda de oportunidades de lucro em razão de sua imobilização e imprestabilidade, conforme demonstrado pela prova pericial.
A aquisição de um veículo substituto, como relatado na Manifestação do Autor (Id 220187915), sublinha a necessidade de manter suas atividades profissionais, evidenciando a ocorrência de lucros cessantes.
A doutrina e a jurisprudência pátria, inclusive a citada pelo autor (Apelação, Número do Processo: 0053044-58.1996.8.05.0001), reconhecem os lucros cessantes como modalidade de dano material, decorrente da privação de um lucro que seria razoavelmente esperado.
A indisponibilidade de um bem de trabalho por período tão extenso, por culpa dos fornecedores, não pode ser ignorada.
Assim, verifica-se omissão na sentença quanto a essa específica pretensão.
Em segundo lugar, quanto às despesas adicionais, especificamente o custo com aluguel de garagem (estacionamento) e reboque/guincho, a manifestação do autor de 07 de maio de 2025 (Id 220187915) detalha um "custo médio mensal com estacionamento: R$ 218,00, desde 28 de março de 2024".
Este valor representa um prejuízo direto e contínuo decorrente da situação do veículo, que, mesmo após ter sido retirado da concessionária, permaneceu inoperante e sob a posse do autor como fiel depositário, gerando despesas de guarda.
As despesas com reboque e guincho, inerentes à mobilização e imobilização de um veículo defeituoso para reparos e perícia, também se mostram como dano material a ser reparado.
A sentença, ao fixar o valor de danos materiais, não explicitou se tais custos estavam abrangidos, gerando obscuridade que merece ser sanada.
Em terceiro lugar, no que concerne aos tributos (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) incidentes sobre o veículo imobilizado desde 03 de janeiro de 2021, conforme alegado pelo autor (Id 220187915), trata-se de ônus fiscais que o proprietário é obrigado a suportar, mesmo com a impossibilidade de uso do bem em razão dos vícios de fabricação e da conduta das requeridas.
A manutenção da propriedade de um veículo imprestável e inseguro, que sequer deveria ter sido comercializado nessas condições, gera um prejuízo manifesto e injusto ao consumidor, impondo-lhe encargos por um bem do qual não pôde usufruir plenamente.
A sentença silenciou sobre este ponto, e a omissão deve ser suprida.
Em quarto lugar, a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi imposta e confirmada pelo e.
Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento pela não disponibilização do carro reserva.
O autor pleiteia sua conversão em perdas e danos e sua inclusão na condenação.
A sentença de mérito condenou as requeridas ao pagamento de danos materiais, incluindo "custos com locação de veículo", mas não fez menção expressa ao destino das astreintes ou à sua eventual conversão e cômputo no montante final.
Uma vez que as astreintes têm natureza coercitiva e indenizatória secundária, seu descumprimento, que culminou na imposição de multa, se traduz em um prejuízo material passível de ser convertido em perdas e danos, complementando a reparação pelos custos de aluguel de um veículo.
A omissão gera incerteza quanto à liquidação do julgado e merece esclarecimento.
Por fim, quanto à transferência imediata da titularidade e exoneração de encargos, a sentença determinou que as requeridas recebessem o veículo "sem qualquer ônus adicional" para o autor.
O embargante, contudo, requer que seja consignada a obrigação das rés de providenciar a documentação necessária (como o DUT preenchido) e a quitação de eventuais financiamentos ou outros ônus que recaiam sobre o bem, a fim de garantir a regular transferência e evitar futuras demandas.
Considerando que o laudo pericial atestou a imprestabilidade e insegurança do veículo, e que este foi devolvido ao autor em estado precário, com ausência de documentos e acessórios, conforme alegado, a omissão da sentença em detalhar as obrigações das rés para a efetiva e livre transferência do bem pode gerar incertezas na fase de cumprimento.
Assim, a complementação é necessária para assegurar a plenitude da restituição ao status quo ante.
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pelo autor (Id 243372563) devem ser acolhidos para deferir as indenizações e valores pleiteados, que são decorrência do pedido de aluguel de veículo similar, já formulado na inicial e dos prejuízos subsequentes à inoperância do veículo, de modo a integrar e complementar a sentença proferida. 2.
Dos Embargos de Declaração opostos por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (Id 243887097) A ré PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, em seus embargos de declaração (Id 243887097), alegou omissão quanto à obrigação do autor de providenciar a documentação e quitação para a internalização do veículo, e obscuridade quanto à conversão da multa diária (astreintes) em perdas e danos.
No que tange à obrigação do autor de providenciar documentação e quitação para a internalização do veículo, a ré busca uma determinação expressa para que o autor entregue o DUT preenchido e quite eventual financiamento ou ônus sobre o bem.
No entanto, a sentença já foi clara ao determinar que as requeridas recebam o veículo "sem qualquer ônus adicional" para o autor.
A tentativa da embargante de impor ao autor obrigações adicionais, especialmente considerando as alegações de que o veículo foi devolvido em estado de sucata, sem documentos e acessórios, após longo período sob a guarda da concessionária, configura uma manifesta pretensão de rediscutir os termos da decisão e reavaliar os fatos e provas já exaustivamente analisados.
A sentença, ao determinar a rescisão contratual e a devolução integral do valor pago, implicitamente já dispôs sobre a restituição das partes ao estado anterior, cabendo às requeridas, como fornecedoras, arcar com os custos e as diligências para a regularização do bem defeituoso que lhes é restituído.
Quanto à obscuridade sobre a conversão da multa diária (astreintes) em perdas e danos, a requerida busca esclarecimento sobre se o valor limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi convertido em perdas e danos e se já está incluído nos danos materiais fixados em R$ 9.519,84 (nove mil quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), ou se constitui condenação autônoma.
A sentença, ao arbitrar os danos materiais no valor de R$ 9.519,84, com menção aos custos de locação, não fez qualquer referência expressa à conversão das astreintes naquele montante.
A ausência de menção direta à conversão das astreintes ou à sua inclusão no valor dos danos materiais não constitui omissão ou obscuridade, mas sim o reconhecimento de que, na falta de pedido específico de conversão pelo autor em momento oportuno e de apuração de eventual prejuízo residual, a multa incide de forma autônoma e será apurada em fase de cumprimento de sentença, nos termos da decisão que a impôs.
A pretensão da embargante, neste ponto, novamente, revela o desejo de reavaliar o alcance da condenação e, de forma implícita, de limitar o montante devido, o que escapa à finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Portanto, os embargos de declaração opostos pela ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (Id 243887097) cuidam de mera reavaliação das provas e da interpretação da sentença, sem apontar qualquer vício intrínseco que justifique sua acolhida, devendo, assim, ser rejeitados. 3.
Da alegação de descumprimento da sentença (Id 249357650) O autor, por meio da manifestação incidental de 09 de setembro de 2025 (Id 249357650), informou o descumprimento, pelas requeridas, da sentença de mérito proferida em 18 de julho de 2025.
Segundo o autor, as rés não retiraram o veículo de sua posse e tampouco efetuaram o depósito judicial do valor integral do bem, conforme determinado na tutela de urgência concedida na sentença e sujeita à multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença, ao deferir a tutela de urgência, estabeleceu obrigações claras e precisas para as requeridas, a saber: assumir a posse do veículo (obrigação de fazer) e depositar nos autos o valor integral pago pelo autor (obrigação de pagar quantia certa).
Para a efetividade dessas determinações, a sentença expressamente previu a intimação pessoal das rés via Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com o entendimento da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
Considerando que a manifestação do autor reporta o não cumprimento das obrigações pelas rés após o transcurso do prazo concedido na sentença, e que a tutela deferida possui caráter de urgência, a efetivação da intimação pessoal é um pressuposto para a incidência plena da multa e para a adoção de outras medidas coercitivas.
Embora a sentença já tenha determinado tal intimação, a alegação de descumprimento pelo autor justifica a reiteração da ordem, garantindo que as rés tenham ciência inequívoca das consequências da inércia, especialmente no que tange às obrigações de fazer.
O cumprimento da sentença, particularmente em relação às medidas de urgência, é imperativo para a tutela efetiva do direito do consumidor e para a dignidade da Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em atenção às raz disposições legais pertinentes, 1.
ACOLHO os embargos de declaração opostos por DANILO FAGUNDES MARQUES (Id 243372563) para, integrando a sentença de mérito proferida em 18 de julho de 2025, determinar: a) A condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando a comprovada utilização profissional do veículo e o período de sua imprestabilidade, desde 03 de janeiro de 2021 até a efetiva restituição do valor do bem. b) A condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de despesas adicionais, incluindo os custos com aluguel de garagem/estacionamento no valor de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) mensais, desde 28 de março de 2024 até a efetiva retirada do veículo, bem como eventuais despesas com reboque e guincho devidamente comprovadas e não incluídas na condenação inicial de danos materiais. c) A condenação das requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos tributos (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) incidentes sobre o veículo desde 03 de janeiro de 2021 até a efetiva transferência da titularidade, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d) A conversão da multa diária (astreintes), fixada em Agravo de Instrumento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em perdas e danos, a ser incluída no montante da condenação por danos materiais. e) A obrigação das requeridas de providenciar a transferência imediata da titularidade do veículo junto aos órgãos competentes, assumindo todos os custos procedimentais, e garantindo que o bem seja recebido livre e desembaraçado de quaisquer ônus (inclusive pendências de financiamento, impostos, licenciamento e multas de trânsito) de responsabilidade das rés, para que o autor seja integralmente exonerado de qualquer custo ou encargo futuro relacionado ao veículo. 2.
REJEITO os embargos de declaração opostos por PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA (Id 243887097), por se tratar de mera reavaliação de provas e tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida. 3.
Quanto à alegação de descumprimento da sentença (Id 249357650), DETERMINO o cumprimento rigoroso do que foi primeiramente estabelecido na sentença de mérito.
Consequentemente, REITERO A ORDEM DE INTIMAÇÃO PESSOAL das rés PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, via Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação pessoal, retirem o veículo da posse do autor e efetuem o depósito judicial do valor integral do bem (R$ 117.000,00, acrescido das atualizações, e o valor atualizado da multa deferida no item 1, "d", acima), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor do veículo.
A presente intimação pessoal é condição para a cobrança da multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e pagar, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, e reforça a antecipação da tutela deferida na sentença.
Mantenho os demais termos da sentença de mérito que não foram objeto de alteração ou integração pela presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com a urgência que o caso requer, as partes e, pessoalmente, as requeridas via Domicílio Judicial Eletrônico para os fins do item 3 do dispositivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 19:21
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
21/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/07/2025 00:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:54
Outras decisões
-
07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de laudo
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 191784207.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 191860091, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo acerca da apreciação de tutela de urgência, redesignação de perícia e perdimento da prova pericial.
Resposta em ID: 192382246. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, prossiga-se com o regular curso da ação, rumo à intimação do Perito Judicial para redesignação da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 17:05:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o requerimento relativo à cominação de multa formulado pelo r.
Perito Judicial (ID: 190007409), à míngua de amparo legal, sobretudo diante da ausência de prévia cominação por este Juízo. 2.
Diga a parte ré, em cinco dias, sobre os termos da petição juntada pela parte autora no ID: 191603456 e respectivos documentos. 3.
Feito isso, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 15:47:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
02/04/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:56
Indeferido o pedido de DANILO FERRARI ALBERTO - CPF: *91.***.*07-49 (PERITO)
-
02/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Durante a tramitação dos autos em epígrafe, o Perito Judicial procedeu à designação dos trabalhos técnicos, conforme se vê da petição em ID: 188122183.
Em manifestação (ID: 189197161), a ré SAGA informa que "o veículo foi reparado em abril de 2021, conforme ordem de serviço acostada no Id de n. 88936220.
No decorrer do processo o autor deveria ter retirado esse veículo, o que foi peticionado por diversas vezes.
Inclusive, na decisão de ID n. 97538274 exarada em julho de 2021, Vossa Excelência determinou que o demandante retirasse o veículo, o que ele nunca fez".
Por sua vez, o autor reforça que "veículo objeto de lide nunca fora retirado da autorizada SAGA após as intervenções realizadas por ocasião dos fatos narrados na peça inicial, já que o veículo possui defeitos de fabricação, tornando-se impróprio ao uso".
Prossegue argumentando, ainda, que "não há previsão legal e/ou contratual que obrigue o Autor proceder com o recebimento do veículo, bem como nenhuma exceção para a hipótese em que ele seja obrigado a ficar na posse do bem até que seja resolvido a demanda, eis que tal pratica colocaria o consumidor em mais desvantagem".
Desse modo, requer que "que a ré SAGA seja responsabilizada pela remoção e encaminhamento do veículo" (ID: 189425755). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, nada há a prover quanto ao requerimento ora repisado de nomeação da parte ré para o cargo de fiel depositário ante o teor da decisão irrecorrida do ID: 97538274 e correlata designação do autor para o referido cargo, ademais, restando cominada a obrigação de promover a retirada do veículo objeto da demanda, sem o devido cumprimento até este momento processual.
A propósito, cumpre destacar a inexistência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) na hipótese dos autos, obstando, assim, o reexame da questão outrora apreciada, conforme com o que dispõe o art. 505, do CPC.
Adiante, considerando a prévia nomeação do autor para o cargo de fiel depositário, incumbo-lhe do dever de transportar o veículo automotor, objeto material da prova técnica, até o local onde será realizada a perícia, em virtude do encargo de confiança para o qual foi nomeado.
Sem prejuízo, concedo o derradeiro prazo de cinco dias corridos para que o autor cumpra a obrigação referida, no que pertine à retirada definitiva do automóvel objeto da demanda do estabelecimento comercial mantido pela parte ré, sob pena de arbitramento de multa diária e de incorrer nas penas previstas para o cometimento do fato tipificado no art. 330, do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 12 de março de 2024 15:02:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, diga a parte autora sobre a petição/documentos de ID 189197161 e 189197175, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
10/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação nº 02/2023, deste Juízo, faço vista dos às partes sobre a petição/documentos de ID 188122183, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
04/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700686-05.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO FAGUNDES MARQUES REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO 1) Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2) Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 176731674), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3) Foi proferida decisão sob o ID: 175775852.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 176125670, sob a alegação de omissão, fundamentada na ausência de manifestação do Juízo acerca da designação de data para realização dos trabalhos técnicos.
Resposta no ID: 177475530. 4) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 5) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Cumpre ressaltar que compete ao Perito Judicial designar a data para a realização da perícia, conforme com o disposto no art. 474, do CPC/2015 (segunda parte).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Lado outro, restando evidenciada a integralização da verba pericial (ID: 154345156; ID: 163279988; e ID: 176125683), dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para dar início aos trabalhos técnicos, cientificando as partes da designação vindoura.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de janeiro de 2024 17:20:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/01/2024 23:43
Recebidos os autos
-
26/01/2024 23:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
21/10/2023 18:46
Indeferido o pedido de DANILO FAGUNDES MARQUES - CPF: *65.***.*70-05 (AUTOR)
-
11/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
04/06/2023 23:47
Outras decisões
-
28/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:23
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 06:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DANILO FAGUNDES MARQUES em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/03/2022 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 15:30, CEJUSC-GUA.
-
17/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2022 02:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:32
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
14/07/2021 20:15
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 03:02
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
24/03/2021 22:44
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DANILO FAGUNDES MARQUES em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 14:32
Expedição de Mandado.
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02/02/2021 19:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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02/02/2021 19:56
Juntada de Certidão
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02/02/2021 19:54
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 15:30 CEJUSC-GUA.
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02/02/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
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02/02/2021 14:23
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2021 20:07
Recebidos os autos
-
01/02/2021 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 20:07
Decisão interlocutória - recebido
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29/01/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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