TJDFT - 0706010-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
10/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706010-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DO CARMO ARAUJO REQUERIDO: HUMBERTO CARVALHO REGO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas oferecidas por EDNA DO CARMO ARAÚJO pelo desempenho do encargo da curatela de HUMBERTO CARVALHO REGO no período de 25/1/2022 a 25/11/2023. À vista da documentação acostada aos autos, que comprova a correta aplicação do dinheiro pela parte requerente, aliado ao parecer do Ministério de Público, julgo boas as contas prestadas no período de 25/1/2022 a 25/11/2023.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois não houve diligências.
Sem honorários, pois descabe ao procedimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:16
Outras decisões
-
23/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706010-14.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DO CARMO ARAUJO REQUERIDO: HUMBERTO CARVALHO REGO DESPACHO À autora quanto à manifestação do Ministério Público, ID 208509397.
Com a resposta, retornem os autos ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706010-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DO CARMO ARAUJO REQUERIDO: HUMBERTO CARVALHO REGO DESPACHO Ao requerente para cumprir com os apontamentos do parecer contábil do MPDFT (ID 204236789), no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:36
Outras decisões
-
17/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/05/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:50
Outras decisões
-
29/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706010-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA DO CARMO ARAUJO REQUERIDO: HUMBERTO CARVALHO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente para: A) Esclarecer o pedido de extinção do processo, tendo em vista o entendimento de que a morte do curatelado não obsta a prestação de contas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CURATELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL E DO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MORTE DA INTERDITADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO MÚNUS.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil, determina que, "cessada a tutela ou curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil". 2.
A prestação de contas referente à administração dos bens do curatelado não é mera faculdade do curador, mas sim uma obrigação legal. 2.1.
Mesmo com o falecimento do interditado, permanece o dever do curador de prestar contas por se constituir em múnus público, não havendo que se falar, portanto, em extinção da ação de prestação de contas, estando presentes a necessidade e utilidade na prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
A coisa julgada formal gera efeitos endoprocessuais, de modo que, no mesmo processo, a rediscussão da matéria julgada se torna obstada. 3.1.
Por não operar efeitos externos ao processo em que proferida a sentença, a coisa julgada formal não impede que a matéria seja rediscutida em novo processo, consoante autorização legal estampada no artigo 486, do Código de Processo Civil. 4.
Os pedidos de prestação de contas deduzidos nos autos não estão acobertados pelo manto da coisa julgada material, não havendo qualquer impedimento à discussão da matéria, uma vez que, sobre ela, não se operou a preclusão. 4.1.
Não tendo o curador se desincumbido da obrigação de prestar contas, mostra-se incorreta a extinção da demanda sem resolução do mérito a pretexto de ocorrência de coisa julgada. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1396579, 07089812520218070016, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) B) Apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/11/2023 14:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704851-66.2019.8.07.0014
Erisvan Correia da Silva
Isabela Ferreira Paulino 00218940190
Advogado: Isabela Ferreira Paulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 11:06
Processo nº 0705354-57.2023.8.07.0011
Elisa Paula dos Santos
Cia do Vidro Eireli
Advogado: Rafael Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 14:56
Processo nº 0701814-98.2023.8.07.0011
Sandra Fausta Lopes de Sousa
Alessandra da Silva Machado Mendes
Advogado: Wendeson Coelho de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 17:51
Processo nº 0719432-97.2021.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Joao Ricardo Santos Cavalcante
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 13:12
Processo nº 0719432-97.2021.8.07.0020
Joao Ricardo Santos Cavalcante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristopher Albino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 11:05