TJDFT - 0749592-94.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ENI ROSA DE NORONHA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ENI ROSA DE NORONHA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0749592-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI ROSA DE NORONHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA ENI ROSA DE NORONHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de negócio jurídico, c/c restituição de valores e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Alega a autora que “somente nos últimos dias a requerente notou que do seu proveito pecuniário estava sendo descontado valor não contratado nem autorizado.
Ao verificar, constatou, conforme anexo, que desde 10/2022, há o referido desconto, o qual ainda persiste, no valor atual de R$237,77 (duzentos e trinta e sete reais e trinta e sete reais) referente à ‘CONSIGNAÇÃO - CARTÃO’, vinculado ao Banco requerido”.
Afirma que recebeu o cartão e o utilizou poucas vezes, adimplindo corretamente todas as faturas.
Requereu, liminarmente, a suspensão de descontos no contracheque da autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
No mérito, requer, além da confirmação da tutela de urgência: a) a condenação da instituição REQUERIDA ao pagamento de todas as parcelas descontadas a título de “cartão de crédito consignado”, perfazendo o montante de R$5.789,56; b) subsidiariamente, a restituição simples, totalizando R$2.894,78; c) a declaração de inexistência do contrato nº 0053538787.
Procuração e documentos (ID 180297224 a ID 180297230).
Indeferida a antecipação de tutela (ID 186943287).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera quanto a tentativa de composição amigável.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 186347358), em que suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e impugnou o valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da contratação por biometria facial, ausência de dano moral e material, não cabimento de repetição de indébito, não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Procuração (ID 181172076 a ID 181172083).
Documentos (ID 186347369 a ID 186347387).
Réplica (ID 188771235).
A parte autora não manifestou interesse na produção de provas, enquanto a parte ré pugno pela produção de prova pericial e expedição de ofício.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a instituição ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Ocorre que a simples condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não ocorre quando o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração dos fatos alegados, como sói ser o caso dos autos.
A autora sustenta ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, porém, afirma ter sido levado a erro pela instituição ré, e, ao final, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento de valores mínimos, onerando de modo mais gravoso o demandante.
De sua parte, alega o banco réu ser de conhecimento do autor o objeto do contrato firmado, tendo o autor inclusive utilizado o cartão de crédito contratado para efetuar saques complementares.
Da análise dos autos, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujos termos se encontram no contrato anexado no ID 186347369, trata-se de uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cartão Consignado de Benefício, sendo um nítido contrato de adesão com autorização para desconto no benefício previdenciário, com assinatura da autora.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, ‘pacta sunt servanda’, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
E, malgrado essa regra principiológica, tem-se que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Feitas estas considerações, é possível afirmar que o negócio jurídico em destaque é válido, como será explanado a seguir.
Vislumbra-se, na hipótese, o atendimento pela instituição bancária ré à obrigação legal de informação, descrita nos arts. 6.º, inc.
III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, o que mitiga uma possível fragilidade na autodeterminação do autor para eleger a operação de crédito em tela, em que pese os encargos e tarifas nela inseridos.
Por expressa disposição contratual, a autora autorizou o réu a realizar o desconto mensal em seu salário/benefício previdenciário/remuneração, em favor do Banco, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente às parcelas de eventual(ais) empréstimo(s) e do valor mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito, mediante consignação que venha a contratar, de conformidade com o contrato devidamente assinado pela autora.
Neste cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que o consumidor foi devidamente informado, no próprio contrato por ele subscrito, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução.
Não se verifica, nesse contexto, qualquer abusividade em detrimento do consumidor ou falta de observância de qualquer dever anexo à boa-fé objetiva, em especial o dever de informação.
Outrossim, a autora utilizou o crédito disponível, estando ciente que deveria pagar pela linha disponibilizada.
Confira-se a vasta jurisprudência do eg.
TJDFT, conforme decisões abaixo colacionadas, proferidas em casos semelhantes ao que ora se apresenta: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
ATENDIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cartão de crédito consignado consubstancia-se em um contrato por meio do qual é oferecido ao consumidor realizar saques de valores, mediante a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito no seu contracheque.
Tal modalidade contratual encontra guarida na Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015. 2.
Havendo, nos autos, elementos que evidenciam o atendimento aos princípios da transparência e da informação, na medida em que as cláusulas contratuais são expressas quanto ao modo de execução do negócio jurídico firmado, tendo o consumidor assinado e rubricado as páginas, não há que se falar em vício de consentimento ou nulidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1368630, 07051841420208070004, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
MÉRITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Direito à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, características, qualidades e riscos consubstancia princípio fundamental e direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, CDC).
Toda informação prestada no momento de contratação, ou mesmo anterior ao início de qualquer relação, vincula o produto ou o serviço a ser colocado no mercado (art. 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor).
Produto e serviço não podem ser fornecidos sem informação. 1.1.
Hipótese em que o Banco apelado-requerido bem cumpriu o dever de informação (art. 6º, III c/c art. 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor), expostas informações claras e objetivas acerca do produto contratado (cartão de crédito consignado), bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio do contrato em questão. 2.2.
Embora fato de nomenclatura do contrato ("PROPOSTA DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INSS" (ID 25274771, p. 1), por si só, não se prestar a bem definir diferença entre contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimo consignado, o certo é que, da análise da "PROPOSTA DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INSS" (ID 25274771, p. 1), bem registrada sua principal característica: desconto somente do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. 2.
Demonstrada clareza e objetividade da informação relativa a contratação do produto "cartão de crédito consignado", bem considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade, muito menos em reconhecimento de falha na prestação do serviço, descarta-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou de reparação por danos morais. 3.
Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. (Acórdão 1366822, 07046004820198070014, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APOSENTADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PREVISÃO.
IN 28/08 DO INSS.
LEGALIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DA RMC OU DISPONIBILIDADE DOS VALORES POR LONGO PERÍODO (ABRIL/2012 A NOVEMBRO/2019).
VALIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
VALORES ANTERIORES A ESSE PERÍODO.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
SUPRESSIO.
RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CDC.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
INFORMAÇÕES CLARAS.
CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO INDUVIDOSAS.
FALTA OU DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
MÁCULA NÃO IDENTIFICADA.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
CONSUMIDOR/ADERENTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reserva de margem consignável (RMC) foi criada pela Instrução Normativa INSS n. 28/08 como: 'o limite reservado no valor da renda mensal do beneficio para uso exclusivo do cartao de credito.' (art. 2º, XIII, da IN 28/08).
Fixada em 5% (cinco por cento) da remuneração do beneficiário, exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (art. 2º, § 2º, I, a).
A MP 681/15, convertida na Lei n. 13.172/15, a incluiu no artigo 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/03. 2.
Constituem elementos de convicção suficientes a demonstrar a válida contratação por meio de senha pessoal intransferível em caixa eletrônico de autoatendimento a efetiva utilização do cartão de crédito e da RMC por quase onze anos pelo aposentado. 3.
O inequívoco uso do cartão de crédito e da RMC de abril de 2012 a abril de 2019 desautoriza a pretensão de ressarcimento deduzida pelo consumidor/recorrente por lançamentos havidos no mencionado período e ditos indevidos, uma vez que induvidosa a efetiva utilização desse sistema de consignação para pagamento de fatura do cartão de crédito ou a disponibilização de valores contratados em operação individuais de empréstimo. 4.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, incide tal instituto em não havendo provas suficientes da situação alegada pelo consumidor, o que não ocorre nos autos.
Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, falta suporte fático e jurídico à postulada condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários no limite máximo mantidos. (Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa consignar, ainda, que a parte autora confessou a utilização do cartão de crédito disponibilizado, de modo que não há como acolher a alegação de que não houve contratação.
Ademais, ainda que se pretenda a conversão do negócio jurídico, tal pedido deveria ter sido formulado na petição inicial, na qual a parte limitou-se a requerer a inexistência da negociação.
Assim sendo, inexistindo falha do réu capaz de ensejar a inexistência contratual e, por conseguinte, as indenizações pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/03/2024 18:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0749592-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI ROSA DE NORONHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0749592-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI ROSA DE NORONHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na exposição fática, a parte não indica como ocorreu a contratação.
Na emenda de ID 184514139 acrescenta informações não colocadas na emenda de ID 186036060.
Apesar disso, com o fim de observar os princípios da primazia do mérito e razoável duração do processo, recebo a emenda (ID 184514139 e ID 186036060).
Defiro a prioridade de tramitação em razão de sua idade.
Relata a autora, em síntese, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o réu, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Aduz que, embora acreditasse ter contraído um empréstimo de valor que não se recorda, o réu passou a cobrar-lhe a dívida como se houvesse sido pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima.
Afirma que nunca recebeu faturas.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, que o réu "se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, a título do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sob pena de multa".
Sucintamente relatado.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
Embora a apresentação do instrumento de contrato não possa ser considerado documento indispensável à propositura da ação, é certo que este é essencial à demonstração da probabilidade do direito, de modo que não estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, é necessário perquirir, mediante o contraditório, a ampla defesa e a incursão na fase instrutória, se houve a utilização do cartão de crédito para outras finalidades diversas do empréstimo, com o intuito de verificar a correspondência entre a vontade declarada e a intenção da autora.
Ademais, eventual acolhimento da pretensão posta não conduziria à cessação dos descontos, conforme pretendido em sede de tutela de urgência, porquanto representativa de inegável enriquecimento sem causa, mas à adequação do negócio jurídico aos encargos de uma operação de empréstimo regular.
Por fim, não há como verificar a existência de perigo de dano, uma vez que a parte autora sequer comprovou quando se iniciou a relação contratual e qual valor por ela recebido.
Assim, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Considerando-se que há foi apresentada contestação, intime-se a autora em réplica.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
19/02/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0749592-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI ROSA DE NORONHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda não foi integralmente satisfeita.
Emende-se novamente a inicial para bem apresentar as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento.
NOVA PETIÇÃO INICIAL DEVE SER APRESENTADA.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0749592-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI ROSA DE NORONHA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A inicial ainda carece de emenda, uma vez que não houve narrativa acerca da dinâmica da contratação, mas somente a exposição de que a parte autora se utilizou do cartão de crédito e que os descontos permaneceram após a quitação das compras.
Nesse giro, emende-se a petição inicial para esclarecer como foi a contratação (se presencial, se pelo telefone), se houve o recebimento de valores antes do recebimento do cartão de crédito, bem como para apresentar as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a ENI ROSA DE NORONHA - CPF: *39.***.*07-20 (AUTOR).
-
12/01/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/12/2023 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:04
Declarada incompetência
-
02/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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