TJDFT - 0704334-36.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 07:32
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704334-36.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GILVANIO SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia certificada da parte autora para o requerimento de medidas constritivas e/ou indicação de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de execução de nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/66, é de 03 (três) anos; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 23/07/2028, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:18
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 11:18
Outras decisões
-
13/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de GILVANIO SANTOS DOS ANJOS em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704334-36.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GILVANIO SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o novo valor da causa o montante de R$ 4.560,52 (quatro mil, quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/7604-94,em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704334-36.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GILVANIO SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo derradeiro de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:40
Outras decisões
-
06/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704334-36.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: GILVANIO SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não pagamento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:31
Outras decisões
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/12/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de GILVANIO SANTOS DOS ANJOS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:47
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
22/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:29
Outras decisões
-
18/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:06
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:21
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de GILVANIO SANTOS DOS ANJOS em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de GILVANIO SANTOS DOS ANJOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Edital em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:58
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:30
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 21:13
Recebidos os autos
-
14/12/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 21:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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