TJDFT - 0714412-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES LOPES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714412-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOARES LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 07:13:26.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
04/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714412-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SOARES LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA LUCIANO SOARES LOPES DE OLIVEIRA ajuíza ação contra CLARO S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n. 176873694).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/01/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES LOPES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:08
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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