TJDFT - 0748577-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748577-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSEFA DALVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por FABIO SANTOS DE SANTANA em face de JOSEFA DALVA BARBOSA, partes devidamente qualificadas.
O incidente foi rejeitado conforme decisão ID 199980593.
Restou certificado ausência de apresentação de recurso em desfavor da retro decisão.
Destaco que a presente sentença presta-se apenas para cumprir a formalidade para fins de arquivamento do presente feito.
Ressalto que esta sentença não cabe recurso, haja vista, repisa-se, que o incidente foi decidido conforme decisão ID 199980593, não tento sido apresentado recurso.
Registre-se o trânsito em julgado da presente Sentença, o qual se dará com a assinatura eletrônica.
Portanto, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:48:48.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSEFA DALVA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:09
Indeferido o pedido de FABIO SANTOS DE SANTANA - CPF: *93.***.*85-20 (REQUERENTE)
-
21/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748577-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSEFA DALVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado por FABIO SANTOS DE SANTANA.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa por meio da petição de id. 187454393.
Impugnou, na oportunidade, a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Diante disso, o requerente foi intimado a demonstrar sua situação de hipossuficiência.
Em resposta, juntou o autor, id. 191352390, documentos que comprovariam a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça.
Intimado, o requerido se manifestou através da petição de id. 193552886.
Decido.
O documento de id. 191355312 indica que o autor se encontra desempregado desde 2019.
De outra feita, o documento de id. 191355313 indica que o requerente se encontra com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
A soma destes fatores permite concluir que o requerente se encontra em situação de hipossuficiência, não tendo o requerido juntado qualquer documentação que afastasse tal conclusão.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e a mantenho em relação à parte autora.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Destaque-se que as demais preliminares aventadas pelo requerido serão oportunamente analisadas.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 11:06:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748577-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSEFA DALVA BARBOSA DESPACHO Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados por meio da petição de id. 191352390 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:11:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748577-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSEFA DALVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado por FABIO SANTOS DE SANTANA.
Devidamente citado, o requerido apresentou defesa por meio da petição de id. 187454393.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Impugna, na oportunidade, a gratuidade deferida ao autor.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
De outra feita, cumpre destacar que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural tem caráter relativo, admitindo-se prova em contrário.
Uma vez impugnada a gratuidade concedida, como no presente caso, o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos se transfere ao beneficiário, no presente caso, o autor.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
No mesmo prazo, deverá o requerido se manifestar acerca dos documentos juntados pelo autor por meio das petições de id. 190443381 e id. 190443371.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:31:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0748577-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: FABIO SANTOS DE SANTANA REQUERIDO: JOSEFA DALVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido por FABIO SANTOS DE SANTANA em desfavor de JOSEFA DALVA BARBOSA .
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu JOSEFA DALVA BARBOSA - CPF/CNPJ: *16.***.*46-20 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 98152- 8141 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:10:25.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 07:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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