TJDFT - 0018659-93.1997.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Processo Desarquivado
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25/02/2025 22:24
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
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14/02/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A em desfavor de JOSE NICOLAU DE SOUSA, ambos qualificados no processo.
Inicialmente, em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A , mantenho a decisão agravada (id. 209489038) por seus próprios fundamentos.
Por meio da petição de id. 211862241, requer a parte autora a penhora no rosto dos autos nº 1003475-63.2020.4.01.3400, em trâmite perante a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o processo em comento foi ajuizada pelo executado em desfavor do INSS para fins de obtenção de benefício assistencial.
Tal benefício assistencial é, no entanto, impenhorável, por força do disposto no artigo 833, IV do CPC.
Assim, quaisquer valores recebidos pelo executado no bojo do processo em relação ao qual se pretende a penhora no rosto não podem ser constritos.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 211868318.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:16:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do pedido de id. 211862241, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias: a) indicar em que Juízo tramita o processo n. 1003475 63.2020.4.01.3400, em relação ao qual requer-se a penhora no rosto dos autos; b) juntar documentação comprobatória de que o executado é credor nos referidos autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:53:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:58
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 210425654, pelos motivos já declinados na petição de id. 180493173 O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 09/09/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Tem-se, como termo inicial da prescrição, a assinatura eletrônica da presente decisão.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 09/09/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:28:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A em desfavor de JOSE NICOLAU DE SOUSA.
Por meio da petição de id. 209471125, requer a parte autora: a) a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; b) a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Decido.
Indefiro o bloqueio SISBAJUD solicitado, haja vista que a diligência já foi realizada nos presentes autos, id. 206763974, não alcançando o objetivo de satisfazer, nem parcialmente, o débito cobrado.
Indefiro, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, haja vista que o endereço fornecido já foi diligenciado sem sucesso, id. 200606042.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:04:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A em desfavor de JOSE NICOLAU DE SOUSA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 206774349, restou efetivada a penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.340,00 existentes na conta que o requerido mantém junto ao Banco Mercantil do Brasil.
Intimado, apresentou o executado impugnação.
Afirma que o valor penhorado se trata de benefício de prestação continuada recebido junto ao INSS.
Sustenta que o valor em comento é impenhorável.
Requer o deferimento liminar do desbloqueio dos valores.
Decido.
Com razão o executado.
Os documentos juntados nos autos indicam que o requerido recebe junto ao INSS BPC no valor de R$ 1.412,00.
Tal valor foi depositado em sua conta no dia 26/07/2024.
Ato contínuo, ocorreu o bloqueio ora questionado.
Tem-se, assim, que a penhora acima referida se deu sobre provento impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC, haja vista que se trata de BPC recebido junto ao INSS necessário à própria subsistência do executado.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar a imediata liberação dos valores em favor do executado.
Expeça-se alvará de transferência do valor bloqueado nos autos, id. 206763990, no valor de R$ 1.340,00, mais acréscimos legais, em favor do executado JOSE NICOLAU DE SOUSA, para a conta indicada na petição de id. 207046446.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 17:52:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/08/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:36:52.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
24/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:57
Deferido o pedido de SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0018659-93.1997.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A Requerido: JOSE NICOLAU DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Fica a parte autora intimada a entrar o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados.
Deve-se observar o endereço contido no mandado, o qual indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça.
Os mandados com endereço da localidade do "ITAPOÃ", serão cumpridos pelo Núcleo de Distribuição de Mandados do Paranoá.
POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:47:42.
ISABEL EMÍLIA TEIXEIRA DE ANDRADE SERVIDORA -
15/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0018659-93.1997.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A Requerido: JOSE NICOLAU DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Fica a parte autora intimada a entrar o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados.
Deve-se observar o endereço contido no mandado, o qual indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça.
Os mandados com endereço da localidade do "ITAPOÃ", serão cumpridos pelo Núcleo de Distribuição de Mandados do Paranoá.
POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:47:42.
ISABEL EMÍLIA TEIXEIRA DE ANDRADE SERVIDORA -
18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção dos veículos abaixo descritos, a ser cumprido no endereço Quadra 3, Conjunto A, Condomínio Fazendinha, Lote 117, Itapoã/DF, CEP: 71596303. a) Fiat Uno, modelo 1995, placa AFB7741, Chassi 9BD146000S5405195; b) Chevrolet Astra, modelo 1999, placa JET7931, Chassi 9BGTB69F0XB316785.
Nomeio o exequente depositário fiel dos bens, devendo acompanhar a diligência para correto cumprimento do mandado em questão.
Ficam, desde já, autorizadas a requisição de força policial e a ordem de arrombamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:39:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A em desfavor de JOSE NICOLAU DE SOUSA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 188337437, requer a parte autora a penhora dos seguintes veículos de propriedade do requerido: a) Fiat Uno, modelo 1995, placa AFB7741, Chassi 9BD146000S5405195; b) Chevrolet Astra, modelo 1999, placa JET7931, Chassi 9BGTB69F0XB316785.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que ambos os veículos já foram penhorados no presente feito, conforme consta no id. 37759729 e id. 37763770 sendo que, inclusive, contam estes com restrição RENAJUD de transferência, id. 188587574 e id. 188587573.
Desta feita, concedo derradeiro prazo de 05 dias para que o requerido indique o paradeiro dos veículos em comento, sob pena de desconstituição da constrição.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:06:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A em desfavor de JOSE NICOLAU DE SOUSA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 188337437, requer a parte autora a penhora dos seguintes veículos de propriedade do requerido: a) Fiat Uno, modelo 1995, placa AFB7741, Chassi 9BD146000S5405195; b) Chevrolet Astra, modelo 1999, placa JET7931, Chassi 9BGTB69F0XB316785.
Decido. À Secretaria para que realize pesquisa RENAJUD para verificação das restrições existentes sobre o bem.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido acima descrito.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 08:39:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da pesquisa de id. 187317341 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:08:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Destaque-se, ainda, que este Juízo se encontra temporariamente sem acesso ao sistema SIEL.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:58:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018659-93.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JOSE NICOLAU DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:59:37.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
24/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:41
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/07/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:25
Deferido o pedido de SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:10
Deferido em parte o pedido de SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 13:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
13/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:44
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
19/08/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 13:53
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 02:30
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2019 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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