TJDFT - 0700939-12.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:24
Decorrido prazo de TIAGO VENANCIO ALVES - CPF: *90.***.*26-34 (REQUERENTE) em 24/06/2024.
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de TIAGO VENANCIO ALVES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 09:21
Outras decisões
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17/03/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700939-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO VENANCIO ALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato com base na narração dos fatos contida na exordial, conforme Teoria da Asserção.
No caso em análise, o autor alega que foram descontados valores indevidos de seu contracheque, em favor da ré, de coparticipação por serviços médicos por ele realizados.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, a restituição em dobro dos valores descontados a mais e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu polo passivo, haja vista a vergastada cobrança a maior ter se destinado a pagamento de plano de saúde operado pela requerida, e, por via consequência, terem sidos os valores tidos por indevidamente descontados do contracheque do autor vertidos em benefício da ré.
Rejeito, pois, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor, como visto, contra conduta abusiva imputada à parte requerida consistente em alegada cobrança indevida de valores de coparticipação no pagamento de vinte sessões de reabilitação fisioterapêutica.
Alega, em linhas gerais, que foi descontado de seu contracheque o total de R$ 1.752,90 em favor da requerida, enquanto a clínica responsável pelos serviços fisioterapêuticos prestados recebeu apenas o valor de R$ 445,20 por cada dez sessões, no total de R$ 890,40.
Ressalta que o contrato estipula o limite de 30% para a coparticipação, e entende, por conseguinte, que deveria ter pago apenas o valor de R$ 267,12.
Sustenta que a cobrança da quantia a mais de R$ 1.475,78 é indevida e abusiva, e afirma que a conduta da requerida, além de prejuízo material, causou enormes transtornos, aborrecimentos, desgastes e desvio do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do conflito pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito cobrado a maior, a restituição em dobro do valor pago a mais, R$ 1.475,78, no total de R$ 2.971,56, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, confirma que a coparticipação para sessões de fisioterapia é estipulada em 30% do valor de cada sessão, limitada a R$ 250,00.
Destaca que a ficha financeira do autor apresenta valores baixos de coparticipação, mas atingiram em um mês o montante de R$ 1.020,10.
Ressalta que esse valor é justificável e não aleatório, pois correspondente à soma de diversas cobranças de coparticipação.
Defende, portanto, a inexistência de irregularidade de sua parte.
Aponta a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais não merecem prosperar.
Em que pese o autor alegar que os valores das 20 sessões de fisioterapia por ele realizadas pagos à clinica prestadora dos serviços se limitou ao importe de R$ 890,40, inexiste nos autos prova robusta nesse sentido, não servindo para esse fim os documentos de ID 184578992 e 184583402, por não apresentarem de forma detalhada os pagamentos efetuados pelo convênio à clinica por todos os procedimentos solicitados e realizados pelo autor, durante todo o período em que se utilizou dos serviços necessários para conclusão daquelas sessões de fisioterapia.
Noutra ponta, tanto o extrato de utilização juntado pelo autor em ID 184578991, como aquele apresentado pela ré em ID 186964944, apresentam uma vasta listagem de serviços utilizados pelo autor desde 13/02/2023, com os respectivos valores cobrados pela coparticipação e a data do seu pagamento/lançamento no contracheque do requerente.
Referidos extratos permitem concluir que os valores de coparticipação impugnados lançados nos meses de junho, julho, agosto e setembro/2023, respectivamente, R$ 366,40, R$ 366,40, R$ 510,05 e R$ 510,05, referem-se à soma dos valores de coparticipação devidos por diversos serviços usufruídos pelo autor desde março/2023, e não só às sessões de fisioterapia como argumenta o requerente.
Há que se destacar que o autor não impugnou a documentação apresentada pela requerida concernente à listagem dos serviços utilizados, tampouco há nos autos elemento probatório capaz de indicar que os procedimentos e serviços ali elencados não foram solicitados ou realizados em benefício do requerente.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de comprovar suas alegações referentes à má prestação do serviço por parte da requerida, bem assim à apontada cobrança indevida e abusiva.
Noutra ponta, como visto, a documentação colacionada ao processo subsidia a narrativa da peça de defesa no sentido de que os valores de coparticipação vergastados na exordial estão em conformidade com o contrato e com a utilização dos serviços por parte do requerente, nos seus respectivos períodos de cobrança.
Destarte, inexistindo prova robusta da apontada cobrança abusiva/indevida, não há falar em declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, tampouco em restituição de nenhuma quantia, uma vez que, pelo que dos autos consta, os valores descontados do contracheque do requerente corresponderem a sua obrigação contratual de pagar a coparticipação pelos serviços usufruídos mediante utilização do plano de saúde operado pela ré.
Por fim, ausente conduta ilícita ou irregular por parte da requerida, danos de nenhuma espécie daí advêm, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório autoral Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de TIAGO VENANCIO ALVES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/02/2024 12:20
Decorrido prazo de TIAGO VENANCIO ALVES - CPF: *90.***.*26-34 (REQUERENTE) em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/02/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 16:17
Mandado devolvido dependência
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30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700939-12.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO VENANCIO ALVES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 08/02/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/02/2024 16:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
26/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 07:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 20:53
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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