TJDFT - 0700871-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:31
Outras decisões
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26/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de IRANI CORREIA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700871-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Alega a parte ré a ocorrência de prescrição trienal e quinquenal em relação contrato de n. 814696590, visto que os descontos iniciaram em 07/09/2020.
Entretanto, ainda que o contrato tenha sido celebrado em 2020 e iniciados os descontos desde então, as particularidades do contrato de empréstimo bancário obstam o advento da prescrição, eis que os débitos se renovam a cada mês, mediante novos lançamentos e descontos na conta da parte autora, sendo que, em todo caso, nem sequer se ultrapassou o prazo de 5 anos de sua contratação.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) esclarecer se houve a contratação, pelo autor, do empréstimo consignado de n. 814696590 e o anterior que foi objeto de renegociação, de onde originaram os descontos promovidos pelo requerido no benefício previdenciário da parte autora no valor mensal de R$ 252,10; e b) se houve o depósito da quantia decorrente do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora Tais questões de fato poderão ser elucidadas por perícia grafotécnica e pela prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada aos autos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, pois não detém conhecimentos específicos acerca dos defeitos apontados na petição inicial.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, devendo arcar com os honorários do perito.
Ademais, conforme artigo 429, II do CPC cabe a quem produziu o documento comprovar sua autenticidade.
A prova documental, no entanto, é acessível à parte autora, razão pela qual deverá arcar com o ônus de sua produção.
Nomeio Perito do Juízo, Jaqueline Tirotti, cujos dados encontram-se cadastrados na Secretaria.
Os honorários do perito serão custeados pela ré. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo de 15 dias, a parte requerida deverá enviar, via Sedex, a via original do contrato de n. 186958790, anexado aos autos em ID n. 186958789, a fim de viabilizar a realização da perícia.
Após, intime-se a perita, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 5 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 5 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0973, Conta 62421, do período de 1.º/07/2020 a 1.º/08/2020, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700871-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186958784.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:29:51.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
13/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700871-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo de nº 0700865-58.2024.8.07.0005 possui as mesmas partes mas está embasado em contratos distintos.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184254651 Petição Inicial Petição Inicial 24012215162890100000168722901 184254652 3 - Procuração 128 Procuração/Substabelecimento 24012215162959500000168722902 184254653 4 - RG e CPF IRANI Documento de Identificação 24012215163027600000168722903 184254654 0 - Comprovante de residência (1) Comprovante de Residência 24012215163090900000168722904 184254655 1 - Declaração de hipossuficiencia 127 Declaração de Hipossuficiência 24012215163122100000168722905 184254656 1 - extrato_emprestimo_consignado Pensao por morte previdenciaria Documento de Comprovação 24012215163185800000168722906 184254657 3 - historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24012215163210800000168722907 -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 16:07
Outras decisões
-
27/01/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*49-72 (AUTOR).
-
22/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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