TJDFT - 0700757-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de laudo
-
12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:34
Outras decisões
-
15/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:08
Outras decisões
-
09/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:39
Outras decisões
-
24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700757-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para as partes apresentarem quesitos.
De ordem, intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de ID 208275808.
Após, anote-se conclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:24:05.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:23
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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26/05/2024 18:53
Apensado ao processo #Oculto#
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700757-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da autora enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e indenização.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a autenticidade da assinatura lançada no contrato de cédula de crédito bancário que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; b) o depósito do valor na conta de titularidade do autor; c) destino da verba depositada na conta do autor.
A questão de fato inserida no item “a” pode ser elucidada pela produção e prova pericial; as demais questões podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, em especial relacionado à questão inserta no item “a”, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da alegação da parte de que não firmou o contrato.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois o instrumento foi produzido pelo réu.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório, caso em que o réu suportará os ônus da perícia.
Tendo em vista que o réu é detentor do contrato, determino que apresente o instrumento original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor.
Apresentado o contrato original, determino a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirotti com dados no cartório.
Fixo o prazo de 15 dias para entrega do laudo.
Ressalto que, após a prolação da sentença, o documento será devolvido à parte.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
No que tange às questões insertas nos itens “b” e “c”, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, determino ao autor que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato da conta bancária mantida junto ao banco 104 (Caixa Econômica Federal), agência nº 973, conta nº 760765-5, do dia 03/02/2020, data em que foi depositado o valor do empréstimo (ID 187942321, pág. 10), bem como o extrato dos dois meses posteriores, esclarecendo o destino da verba depositada.
Após a juntada de documentos pelo autor, defiro ao réu vista dos autos, por igual prazo.
Na impossibilidade de juntada dos documentos determinados, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700757-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o sistema acusa possível prevenção com o feito de nº 0732747-84.2023.8.07.0001.
No entanto, verifico inexistir qualquer relação entre os processos, a despeito de o nome similar entre os autores.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184113280 Petição Inicial Petição Inicial 24011915155350200000168597718 184113281 3 - Procuração 040 Procuração/Substabelecimento 24011915155376800000168597719 184113282 2 - RG e CPF Documento de Identificação 24011915155400700000168597720 184113283 0 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24011915155424600000168597721 184113286 1 - Declaração de hipossuficiencia 042 Declaração de Hipossuficiência 24011915155447800000168597724 184113288 1 - historico-creditos Documento de Comprovação 24011915155472800000168597726 184113289 3 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_160124 Documento de Comprovação 24011915155505600000168597727 -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:07
Outras decisões
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27/01/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO PINHEIRO - CPF: *66.***.*17-53 (AUTOR).
-
19/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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