TJDFT - 0702369-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702369-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK EXECUTADO: DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que a consulta ao sistema INFOJUD restou infrutífera, id. 211805363.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Fica a parte intimada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:56:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702369-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK EXECUTADO: DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, passo à análise dos demais pedidos formulados pelo autor.
Requer o exequente: a) a expedição de ofício ao CAGED, de modo a se aferir a existência de vínculo empregatício do executado; b) a intimação do executado para que indique quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, haja vista que a medida se mostra inócua para a efetiva satisfação do débito.
A pesquisa se mostra indevida em virtude das verbas salarias serem impenhoráveis.
Assim, por mais que se localizasse eventual empregador da requerida, tal informação de nada serviria à efetiva satisfação do débito, tendo em vista a impenhorabilidade dos salário.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO.
CONSULTA AO INSS E CAGED.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO . 1. É vedado ao Poder Judiciário realizar intervenção inócua para o deslinde da pretensão, sob pena de violação ao princípio da eficiência. 2.
O contexto dos autos não indica que a consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - ou ao INSS será proveitosa, porque a informação perseguida já consta da declaração de imposto de renda, contida no caderno processual eletrônico. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1374603, 07184184120218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 3/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INÓCUA DEVIDO À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Ante a sua inutilidade para a execução, porquanto verbas remuneratórias são impenhoráveis, não se justifica consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED apta a revelar a existência de emprego do executado.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1371519, 07119266720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, também, a intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora.
O executado é revel sem advogado constituído nos autos.
Não tendo comparecido aos autos sequer para apresentar defesa, denota-se que também não indicará bens de sua propriedade para fins de expropriação.
Assim, a medida se mostra absolutamente inócua para fins de satisfação do débito do autor.
Defiro, no entanto, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. À Secretaria para as providências necessárias.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 11:04:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702369-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK EXECUTADO: DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:29:51.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
29/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702369-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em desfavor de DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS .
Anote-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do requerido por meio eletrônico --- eis que foi citado por este meio (id. 188409099) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço eletrônico: (62) 99656.9231 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 11.781,00.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 14:36:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702369-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO MENDES DIAS SZERVINSK REU: DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários ajuizada por MURILO MENDES DIAS SZERVINSK em desfavor de DINOELSON GONCALVES DOS SANTOS, ambos qualificados no processo.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos as principais peças elaboradas nos processos em que atuou como representante da parte ré.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 12:46:50.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/01/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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