TJDFT - 0700752-07.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZADO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A necessidade da produção de prova é submetida à livre apreciação do juiz, na qualidade de destinatário final da prova, e albergado pelo seu livre convencimento motivado pelas circunstâncias do caso concreto.
Cabe ao juiz, portanto, indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Não é possível inferir que a contratação foi realizada mediante fraude, tendo em vista a TED colacionada aos autos em favor da autora, o contrato com documentos pessoais do autor, além da semelhança da assinatura, somados à inércia do autor quanto à juntada do seu extrato bancário correspondente à data descrita no documento de transferência bancária. 3.
Assim, diante da ausência de ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de PAULO ANTONIO MARTINS - CPF: *13.***.*85-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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