TJDFT - 0700863-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
No Tema Repetitivo 1061/STJ foi firmada a tese de que se consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Todavia, não há necessidade de produção de prova pericial quando os demais elementos dos autos evidenciam a regularidade da contratação. 2.
Diante do contexto fático-probatório dos autos, não é razoável concluir que a consumidora não celebrou o contrato de empréstimo consignado, circunstância que afasta a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. -
05/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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19/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700863-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação/ou impugnação de ID 187948762.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:40:48.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
13/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700863-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI CORREIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o processo de n. 0700866-43.2024.8.07.0005 possui as mesmas partes deste feito, mas a discussão é relativa a contrato diverso.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184244853 Petição Inicial Petição Inicial 24012214375544500000168714229 184244854 3 - Procuração 128 Procuração/Substabelecimento 24012214375573800000168714230 184244855 4 - RG e CPF IRANI Documento de Identificação 24012214375613100000168714231 184244857 0 - Comprovante de residência (1) Comprovante de Residência 24012214375652600000168714233 184244858 1 - Declaração de hipossuficiencia 127 Declaração de Hipossuficiência 24012214375681500000168714234 184244860 2 - extrato_emprestimo_consignado_Aposentadoria por idade Documento de Comprovação 24012214375729300000168714235 184244861 3 - historico-creditos (1) Documento de Comprovação 24012214375765000000168715836 -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*49-72 (AUTOR).
-
27/01/2024 16:07
Outras decisões
-
24/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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