TJDFT - 0702310-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA LIMA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HITSHOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702310-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI, HITSHOES LTDA, FLAVIO BARBOSA LIMA REU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI, HITSHOES LTDA e FLAVIO BARBOSA LIMA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:29:54.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
26/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 08:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de HITSHOES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702310-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI, HITSHOES LTDA, FLAVIO BARBOSA LIMA REU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI e outros em desfavor de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e outros.
As partes peticionaram conjuntamente requerendo a desistência da ação (id. 202019332).
Decido.
Diante da concordância expressa do réu, homologo o requerimento de desistência do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do NCPC.
A parte autora arcará com eventuais custas remanescentes, em consonância com o art. 90 do NCPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:30:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:26
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/06/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de HITSHOES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:41
Deferido o pedido de HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-64 (AUTOR).
-
15/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702310-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI, HITSHOES LTDA, FLAVIO BARBOSA LIMA REU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado, o autor não logrou êxito em comprovar que não possui recursos para arcar com as custas processuais.
O extrato bancário apresentado não é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da autora.
Assim, indefiro a gratuidade de Justiça ao autor.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 18:52:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:07
Indeferido o pedido de HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-64 (AUTOR)
-
27/02/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOSA LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HITSHOES LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702310-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI, M.
DE O.
RIBEIRO HIT SHOES, FLAVIO BARBOSA LIMA REU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
A simples declaração de ser hipossuficiente não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo.
Assim, traga a empresa documento que demonstre a real saúde financeira da pessoa jurídica, com demonstração clara do ativo e passivo que permitam concluir pela impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:19:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702310-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HITSHOES COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS EIRELI, M.
DE O.
RIBEIRO HIT SHOES, FLAVIO BARBOSA LIMA REU: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado a anexar aos autos: a) petição inicial em termos; b) guia das custas iniciais juntamente com o seu devido comprovante de pagamento; c) procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial; d) endereço eletrônico das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:14:04.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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