TJDFT - 0702319-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702319-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO VARANDAS JUNIOR REQUERIDO: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PAULO VARANDAS JUNIOR em desfavor de GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA, ambos qualificados no processo.
Conforme ID 194716779, peticionou o exequente, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 23:06:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702319-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO VARANDAS JUNIOR REQUERIDO: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO VARANDAS JUNIOR em desfavor de GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 184422181, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo a requerida intimada para pagamento voluntário do débito.
Através da petição de id. 190750790, o requerido ofereceu à penhora crédito que possui nos autos nº 0039774- 14.2013.8.07.0001, que tramita perante a 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Intimado, o requerente não aceitou o bem oferecido, pugnando pela realização de penhora de valores existentes na conta dos executados por meio do sistema SISBAJUD.
Decido.
Assim dispõe o artigo 829, §2º do CPC: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. (...) § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
No presente caso, tem-se que a penhora dos créditos que a autora possui nos autos nº 0039774- 14.2013.8.07.0001 não possui, no momento, aptidão para satisfazer, ao menos em curto prazo, crédito do exequente.
Destaque-se que os autos em comento se encontram suspensos por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o que denota que eventual transferência de valores do Juízo da Execução para a presente ação não será célere, podendo, inclusive, nem ocorrer.
De outra feita, tem-se que, conforme artigo 835 do CPC, valores depositados em conta tem preferência, em relação à penhora, os direitos que o devedor possui em outras ações.
Neste esteio, tem-se que a recusa do credor no direito oferecido à penhora pela executada não se mostra injusta.
Assim, certifique a Secretaria o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário do débito.
Sem prejuízo, fica a parte autora intimada, para fins de análise do pedido de id. 192110559, a juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Ficam as parte intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:52:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702319-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO VARANDAS JUNIOR REQUERIDO: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do crédito oferecido à penhora pela requerida por meio da petição de id. 190750790.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 11:50:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702319-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO VARANDAS JUNIOR REQUERIDO: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida acerca do início da fase de cumprimento de sentença, id. 184422181, nos seguintes endereços: a) CA 11, Lote 11, Bloco I, Apt. 201, Ed.
Next, Lago Norte, Brasília – DF, CEP 71503-511; b) 61-98117-8041; c) e-mail [email protected].
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:01:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702319-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO VARANDAS JUNIOR REQUERIDO: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR NÃO CUMPRIDO relativo a parte ré com complemento "mudou-se" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:48:06.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
28/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702319-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO VARANDAS JUNIOR REQUERIDO: GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAULO VARANDAS JUNIOR em desfavor de GIOVANNA AMARAL DA SILVEIRA .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço de id. 184406082 - Pág. 1, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:14:54.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 18:12
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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