TJDFT - 0775910-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775910-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para pagamento espontâneo do débito.
Assim, promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 16.369,12, conforme planilha apresentada pelo credor.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) exequente/executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 185225377. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NÃO TERMINATIVA.
RECURSO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INCABÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo devedor, em face da decisão que deixou de apreciar os embargos à execução opostos, ante a ausência de garantia do juízo, e facultou o depósito do valor do débito ou oferta de outro bem à penhora, no prazo de 15 dias. 3.
A Súmula nº 07 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios dispõe: "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação". 4.
E o art. 12, I, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, atribui à turma recursal a competência para julgar recurso inominado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas nos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, exceto a sentença homologatória de conciliação ou o laudo arbitral. 5.
No caso, o recorrente manejou recurso inominado à decisão proferida em processo de execução (ID 61481925; ID 61481931), segundo a qual foi facultada à parte devedora o depósito do valor do débito, a título de garantia do juízo, ou oferta de outro bem à penhora, sob pena de não apreciação dos embargos opostos à execução e início das medidas constritivas em seu desfavor. 6.
Nesse contexto, configura-se que a decisão atacada não tem caráter terminativo, evidenciando a inadequação da via eleita. 7.
E em face do erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal (STJ. 2ª Turma.
REsp 1947309-BA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 7/2/2023, Info 763). 8.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 9.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122, do FONAJE), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). -
16/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:02
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*44-43 (RECORRENTE)
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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