TJDFT - 0775085-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:50
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SITE DE COMPRAS.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA PERICIAL.
REJEITADAS.
PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO.
PERDAS E DANOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a restituir a quantia de R$3.175,00.
Em suas razões, em preliminar, suscita incompetência dos juizados especiais, sob o argumento que é necessária a produção de prova pericial.
Sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois seria apenas uma plataforma de anúncios.
No mérito, alega que não é fornecedora dos serviços, bem como não é responsável pelo defeito ou produto em desconformidade após o recebimento.
Aduz que realizou a restituição do valor, pois, em contato com o vendedor, foi lhe informado que o celular não havia sido enviado de maneira que haveria somente papéis no interior da caixa.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da recorrente conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
IV.
A preliminar de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia não deve prosperar.
Não há complexidade probatória dos fatos, pois podem ser provados por outros meios diversos do pericial, não sendo imprescindível tal prova, uma vez que o caso demanda análise de prova documental.
Portanto, rejeito a preliminar.
V.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Ressalta-se que o art. 6º, III, c/c art. 31 do CDC, estabelecem que constitui direito básico do consumidor a informação correta, clara, precisa, adequada e ostensiva sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Devendo inclusive o fornecedor responder de forma objetiva na forma do art. 14 do CDC, salvo se provado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
VI.
Extrai-se dos autos que o autor realizou a compra pelo site da requerida de um celular Iphone 12, 64GB, cor branca e que pagou o valor de R$3.175,00 (ID 61586802).
Contudo, a encomenda recebida em 11.09.2023, não correspondia as características de originalidade do produto, não acompanhava a nota fiscal e o cabo de carregamento não era original, de modo que foi solicitado a devolução do produto e a reembolso do valor pago (ID 61586791, 61586792, 61586794).
O produto foi devolvido (ID 61586789, 61586796).
De outro lado, a parte recorrente não realizou o reembolso, sob a alegação de que o vendedor lhe informou que o celular não foi entregue e que somente havia papéis dentro da caixa enviada pelo comprador.
Contudo, depreende-se do comprovante de envio pelos correios que a encomenda pesava 0,311Kg, o que denota que o aparelho foi recebido pelo vendedor, demonstrando a verossimilhança das alegações autorais.
VII.
Assim, na espécie, não resta dúvida que houve falha na prestação de serviço e a recorrente deve responder de forma objetiva pelo prejuízo causado ao autor que adquiriu um produto e recebeu outro com características diversas.
Ainda que o recorrente argumente que é apenas uma intermediadora anunciante de produtos (marketplace), ao disponibilizar espaço para fornecedores de produtos em sua plataforma afere lucros e, portanto, faz parte da cadeia de consumo, devendo responder na forma do art. 7º, parágrafo único, 25, §1º e 14 do CDC.
Com efeito, a condenação do recorrente deve se limitar ao ressarcimento dos prejuízos materiais causados ao autor.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, este fixado em 20% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art.46, Lei 9099/95. -
11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 22:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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