TJDFT - 0775683-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 04:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 16:54
Juntada de comunicação
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775683-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Ainda em diligências probatórias, oficie-se ao Banco do Estado do RS S.A, ora assinalado nos autos eletronicamente como "terceiro interessado", a fim de que encaminhe ao Juízo, com urgência, documento para confirmação do recebimento do PIX, cuja chave de segurança e beneficiário constam do documento ID201374960, esclarecendo inclusive se tal quantia permanece eventualmente à disposição de saque pelo autor, caso se confirme o saldo positivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:49
Outras decisões
-
18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/12/2024 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 17:35
Juntada de comunicação
-
19/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:39
Outras decisões
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 02:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/06/2024 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775683-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação reparatória por danos materiais e morais, cumulada com repetição de indébito ajuizada por VINICIUS STUDZINSKI DA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em abril de 2024 o requerente recebeu comunicado por parte da instituição financeira requerida que sua conta corrente seria bloqueada e encerrada ¨por motivos comerciais¨.
Afirma que o encerramento se deu de forma unilateral e arbitrária.
Narra, ainda, que a instituição financeira determinou que fosse informada uma conta bancária, de outra instituição a fim de que fossem enviados os valores até então depositados na conta do autor mantida junto à instituição requerida.
Entretanto, afirma que o valor depositado na conta, no montante de R$ 4.710,18 (quatro mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos) não foi transferido para a conta informada.
Afirma não ter recebido os valores e que a instituição financeira afirma que o autor está em débito com o banco, e formaliza proposta de acordo.
Em sede de defesa, a instituição financeira defende que o encerramento da conta ocorreu em exercício regular de direito, nos moldes em que ocorrera, constitui-se em prerrogativa da instituição financeira, nos termos da regulação do Banco Central.
Afirma, ainda, que o requerente não dispunha de saldo a restituir, ao passo que pugna pelo acolhimento de preliminar de falta de interesse de agir e ao, final, pela improcedência do pedido autoral.
Com a finalidade de fazer prova de suas alegações, a requerida junta aos autos o extrato bancário da conta do autor junto ao banco (ID 191473969).
Nesse documento, é possível verificar que se menciona uma transferência bancária no valor de R$ 4.710,18, exatamente o valor mencionado pelo autor como não restituído, o qual teria sido objeto de transferência à pessoa do requerente na data de 25/09/2023.
O autor informa que não recebeu os valores.
Considerando que a transação aparentemente foi efetuada pelo próprio banco, haja vista ter ocorrido após o encerramento da conta, o ônus da prova recai sobre este.
Assim, intime-se a parte requerida para que traga aos autos o comprovativo de transferência do mencionado valor, de forma detalhada (Agência, conta, banco de destino e beneficiário do depósito), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, abra-se vista a parte requerente para manifestação, pelo mesmo prazo.
Oportunamente, retornem conclusos para sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:38
Outras decisões
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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