TJDFT - 0775494-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES VALE CUNDARI em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
07/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 09:37
Processo Desarquivado
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11/07/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
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05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775494-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE LOPES VALE CUNDARI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para voo na data de 18/10/2023, com itinerário Brasília-Araguaína (TO), operado pela parceira comercial da ré a Voepass Passaredo, com saída prevista para 12h:20min e chegada às 15h do mesmo dia.
Contudo, relata que houve falha no serviço da ré, tendo ocorrido o atraso de cerca de 04h40min no referido voo, o qual chegou ao destino apenas às 19h41min.
Relata que não houve a prestação de assistência material e que os fatos lhe causaram transtornos, tendo perdido compromissos profissionais.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo da autora operou com atrasos em virtude de modificações da malha aérea, que o atraso ocorreu em voo que, em que pese ser comercializado pela ré, foi operado por companhia aérea terceira, Passaredo, além de que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Na demanda em exame, o atraso do voo da autora em virtude de modificações da malha aérea constitui eventos incluídos no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da requerida pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Além disso, ressalte-se que a ré sequer traz aos autos qualquer elemento de prova apto a corroborar suas alegações.
Descabida, também, a imputação de responsabilidade à companhia aérea parceira que operou o voo.
Comprovado nos autos que a requerida comercializou, em seu próprio nome, bilhetes aéreos sob sua responsabilidade e que seriam operados por companhia aérea parceira (codeshare), vigorando no caso em apreço o regime de responsabilidade solidária entre os fornecedores que participaram da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC).
No caso dos autos, em virtude de o atraso ocorrido não ter gerado a necessidade de pernoite, era devida a assistência material na forma de alimentação, nos termos do art.27, II, da resolução nº400 da ANAC.
Assim, o atraso ocorrido, e a ausência de fornecimento de assistência material, caracterizam falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos, e efetivamente comprovados, pela consumidora. É importante destacar que o atraso de voo pode, ou não, gerar a ocorrência do dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638).
Sendo relevante apontar, ainda, que tratando-se de reparação por danos extrapatrimoniais, em virtude de fato vinculado ao transporte aéreo, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei nº 14.034/2020, assim dispõe: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, a demonstração efetiva do dano era ônus da requerente, nos termos do art.373, I, do CPC.
Constata-se do conjunto probatório juntado aos autos que o voo da autora estava previsto para chegar ao destino às 15h e que veio a pousar no destino por volta das 19:41.
Assim, demonstrado a ocorrência de um atraso de cerca de 04h41min.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimentos capazes de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores em virtude do atraso ocorrido, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE 4h15.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial e arbitrou o dano moral do autor/recorrido em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
O autor adquiriu passagem aérea de voo operado pela ré, trecho Fortaleza (CE) - Brasília (DF), previsto para o dia 11/02/2023 e, por motivos operacionais, a empresa aérea não obedeceu ao horário contratado, ocasionando atraso de aproximadamente 4 (quatro) horas. 4.
Segundo as provas produzidas, a ré providenciou a realocação do autor no primeiro voo disponível, atendendo de forma satisfatória o artigo 21 da Resolução da ANAC nº 400/2016, segundo o qual o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro. 5.
No caso, o fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea, gerou atraso de cerca de 4h15, que é tolerável e aceitável no transporte aéreo (no mesmo sentido: Acórdão 1756225, 07022548520238070014, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Ademais, ainda que o evento tenha causado aborrecimentos ao passageiro, o simples atraso não presume a ocorrência de dano moral, sobretudo porque o recorrido não demonstrou, de forma efetiva, a lesão extrapatrimonial sofrida.
Conforme preceituado pelo STJ, exige-se "[...]a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1.584.465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para afastar o direito do recorrido à indenização pelo dano moral. 8.
Sem a condenação em custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).” TJDFT, 3ªTurma Recursal, Acórdão nº1761759, Rel.
Margareth Cristina Becker, julgado em 25/09/2023.
A requerente alega que houve a perda de compromissos profissionais, contudo, nada junta aos autos para demonstrar a efetiva existência deles e a consequente perda em virtude do atraso ocorrido.
Além disso, a ausência de assistência no caso concreto não se mostra gravosa o suficiente para significar efetiva violação a direitos da personalidade.
Em virtude do não fornecimento da assistência devida, a autora faria jus a eventual ressarcimento de valores gastos com alimentação no período de espera para o embarque, uma vez que superou 2 horas, entretanto, não há pedido de ressarcimento a título de danos materiais e nem qualquer demonstração deles.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/04/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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