TJDFT - 0773758-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:46
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA VILAS BOAS RIBEIRO GONTIJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
DANOS NO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO.
FALTA DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a Novacap, como responsável principal, e o Distrito Federal, como responsável subsidiário, ao pagamento da quantia de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), a título de indenização pelos danos materiais.
Em seu recurso, a Novacap suscita ilegitimidade passiva, sob alegação de que a via DF-003/EPIA integra o sistema rodoviário do DF, sendo a responsabilidade exclusiva do DER/DF.
No mérito, sustenta a ausência de sua responsabilidade, pois a atribuição de manter a referida via pública é do DER/DF.
Pede a reforma da sentença com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito ou a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66228014).
Isento de Custas.
Contrarrazões apresentadas (ID 66228019). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72, a Novacap, instituída como empresa pública, tem por objeto a execução de obras e de serviços de urbanização, de construção civil e de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Desse modo, é manifesta sua legitimidade para responder pelos danos decorrentes da inexistência ou deficiência do serviço de manutenção de vias públicas no Distrito Federal.
Ademais, consta no seu estatuto (art. 2º, § 1º) que seu objeto social "compreende as atividades de elaboração, análise e aprovação de projetos de drenagem e pavimentação, bem como a execução, fiscalização e gerenciamento, direta ou indiretamente, das obras e serviços de engenharia, arquitetura, urbanização, drenagem pluvial, pavimentação, conservação de áreas verdes, paisagismo no Distrito Federal". É pacífico nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal o entendimento no sentido de que a responsabilidade do Distrito Federal, em tais casos, é subsidiária (Precedente: Acórdão 1632237, 07136672620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Preliminar rejeitada. 4.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, diz-se que a responsabilidade do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço ou da culpa anônima.
Nesses casos, deve ser demonstrada a má prestação do serviço, sua ineficiência ou sua prestação tardia.
Assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado nesta hipótese: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo causal.
Dessa forma, a omissão culposa do Estado em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, com a devida sinalização de advertência de obstáculos à livre circulação na pista (art. 94, do CTB), atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor. 5.
No caso, a má prestação do serviço restou suficientemente comprovada pelas fotografias do local do acidente apresentadas pela parte autora (ID 57631282), as quais demonstram a má conservação da avenida em que ocorreu o incidente, ocasionando danos ao seu veículo.
A extensão dos danos também restou comprovada pelas fotos e pelas notas fiscais anexadas aos autos (ID 57631281 e 57631283).
Portanto, presente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o evento danoso. 6.
Portanto, as provas são suficientes para demonstrar a responsabilidade do estado por omissão e, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme determinado na sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 -
16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:47
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/11/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:40
Processo Reativado
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24/06/2024 15:13
Baixa Definitiva
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24/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNA VILAS BOAS RIBEIRO GONTIJO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:56
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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