TJDFT - 0764985-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:46
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIANA SILVA E SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0764985-14.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) FABIANA SILVA E SOUSA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879869 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO DE SALÁRIO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
As rés, Cartão BRB e Banco BRB, ofereceram recursos inominados à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou as rés a pagarem à autora indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mais os acréscimos legais. 2.
A recorrente Cartão BRB alega que o débito de fatura vencida foi previsto contratualmente, inexistindo falha na prestação dos serviços e tampouco danos morais indenizáveis.
A recorrente Banco BRB, de igual forma, sustenta que não ocorreu violação de direito pessoal da autora.
As recorrentes pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, quando não, para a redução do valor arbitrado a título de danos morais (ID 59605050 e 59605057). 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo o contexto probatório, em 15/05/2023 a autora solicitou à agência Goiânia Centro (GO) o cancelamento de débitos automáticos de dois cartões de crédito BRB (ID 59604127 - Pág. 3).
Entretanto, nos meses de junho, julho e agosto, as rés promoveram os débitos automáticos (59604127 - Pág. 4/5), sendo que em 19/09/2023, novamente, a autora solicitou à Agência Sudoeste (DF) o cancelamento dos débitos em sua conta bancária (ID 59604127 - Pág. 11), pedido não atendido, porquanto em 03/11/2023 o valor correspondente a 52% de seu salário foi retido pelas rés (ID 59604127 - Pág. 13). 5.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, prevê no art. 6º: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária, conforme assegura o parágrafo único do mesmo artigo legal. 6.
Outrossim, o entendimento é de que se trata de prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a parcelamento de cartão de crédito ou outro financiamento, devendo surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente (AgInt no REsp 1.500.846/DF e Acórdão 1689498, 1ª Turma Cível, Relator: CARMEN BITTENCOURT, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023) 7.
No caso, os débitos feitos na conta corrente da autora, posteriores ao pedido de cancelamento da autorização de débito automático, caracterizam falha na prestação dos serviços bancários, notadamente ante a falta de previsão legal ou contratual para a manutenção ou retomada dos descontos. 8.
A medida arbitrária perpetrada pelas rés gerou restrição patrimonial à consumidora e, ao comprometer a sua subsistência e de sua família, vulnerou atributos de sua personalidade, justificando a indenização por dano moral. 9.
O direito à indenização pelo dano moral é legítimo e, em face das especiais circunstâncias do fato, notadamente a omissão reiterada das rés à solicitação da consumidora, o valor arbitrado revela-se razoável e proporcional.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram o entendimento de que o valor da indenização fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, é passível de modificação na via recursal quando dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração, hipótese não configurada. 10.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento “pro rata” das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Eminentes pares, Trata-se de recursos interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os requeridos a pagar R$ 5.000,00 por danos morais ante a realização de débitos automáticos sem autorização da autora.
Os recorrentes sustentam a ausência de falha na prestação do serviço, considerando a regularidade da cobrança ante a existência de autorização contratual para realização dos débitos.
Pedem a exclusão dos danos morais ou, subsidiariamente, a redução da condenação.
A eminente Relatora está negando provimento aos recursos.
O meu voto, todavia, é no sentido de dar parcial provimento aos recursos para reduzir a condenação pelos danos morais.
De acordo com os autos, a autora solicitou ao banco requerido o cancelamento do débito automático em maio de 2023, mas ainda assim, foram debitadas parcelas de R$ 2.251,05 em junho, R$ 9.159,91 em julho, R$ 2.748,72 em agosto, R$ 9.857,51 em setembro e R$ 8.071,69 em novembro (saldo provisionado).
Portanto, indiscutível que, a partir da Interpretação do Tema 1.085, do Superior Tribunal de Justiça, houve falha na prestação do serviço da instituição ante a desautorização por parte da autora dos descontos em conta corrente.
A despeito disso, não observei reflexos danosos que justificassem a condenação da vultosa quantia de R$ 5.000,00.
A autora recebe aproximadamente 15 mil líquidos (valor depositado na conta bancária).
Apesar da subtração do valor, não houve comprometimento do mínimo substancial.
Além disso, não se pode desconsiderar a existência da dívida não paga.
Diante desse cenário, o valor de R$ 2.000,00 atende melhor os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e se identifica com os parâmetros estabelecidos em casos análogos, como se observa nos seguintes julgados: Acórdão 1864898, 07354351320238070003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024; Acórdão 1857832, 07188384820238070009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024; Acórdão 1857755, 07175177520238070009, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento aos recursos, com a redução da compensação por danos morais para R$ 2.000,000.
Mantidos os demais termos da sentença.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Ratifico o entendimento alinhando com o posicionamento jurídico da Relatora quanto à manutenção do valor do dano extrapatrimonial arbitrado pelo juízo de origem, assinalando que os descontos indevidos lançados sobre a conta salário da autora a privou de aproximadamente 70% da sua verba alimentar, mesmo após a reiteração do pedido de cancelamento do débito automático, caracterizando manifesto descumprimento contratual.
O valor arbitrado se apresenta compatível com a dimensão do dano extrapatrimonial apontado.
DECISÃO RECURSO DE BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL -
26/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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