TJDFT - 0768036-67.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768036-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES e como devedor REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 212215340, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 175865290 e nº 212258418, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 212277775).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 12:47
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VP VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela ré/embargante, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, nos quais aponta vício de omissão, ao argumento de que “a decisão da Turma Recursal foi omissa em relação à ordem de preferência que dispõe o art. 85, §2º do CPC em relação à base utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais”. 3.
Contrarrazões ao ID 60873326. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar.
Isso porque o rito dos Juizados Especiais rege-se pelos termos da Lei n. 9.099/95, sendo o Código de Processo Civil aplicado unicamente de forma subsidiária, o que não ocorre no caso, uma vez que o referido diploma legal possui regramento específico quanto aos ônus da sucumbência. 6.
Por sua vez, o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, expressamente consignado no item n. 13 do acórdão embargado, prevê que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
No caso em análise, considerando o valor da condenação de R$ 2.316,88, o que levaria à fixação de honorários advocatícios em patamar irrisório, adotou-se o permissivo legal que autoriza o arbitramento com base no valor da causa. 7.
Nesse contexto, o artigo 489, §3º, do CPC estabelece que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". 8.
Objetiva a embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
De mais a mais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos (STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes).
Além disso, pretende a embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 9.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 10.
Embargos conhecidos e rejeitados. -
13/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 21:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/06/2024 10:46
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:52
Conhecido o recurso de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/04/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:40
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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