TJDFT - 0768036-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 23:53
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768036-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES e como devedor REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 212215340, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 175865290 e nº 212258418, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 212277775).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768036-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 09:59:47. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768036-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimado(a) o(a) parte AUTORA a imprimir, via sistema PJE, a certidão de militância.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 21:21:52. -
02/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768036-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 23:34:58. -
08/03/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768036-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERNANDES ALVES REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Vistos, etc.
VP VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP foi condenada a restituir para GUILHERME FERNANDES ALVES o valor de R$ R$ 2.316,88, a título de reembolso, cujo montante deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde a aquisição das passagens.
Ainda no mérito, foi julgado improcedentes os demais pedidos.
Irresignada, a VP VIAGENS E TURISMO LTDA-EPP interpôs embargos de declaração, afirmando que a sentença incorreu em omissão ao não se manifestar com relação aos pontos elencados pela embargante em sua defesa, no caso, por não haver menção à Lei nº 14.046/2020, conforme ID. 169632653 .
Uma vez intimado, GUILHERME FERNANDES ALVES oficiou no ID. 176448592 pela improcedência dos embargos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos legais.
No mérito, entretanto, não os acolho por inexistir na decisão atacada a omissão apontada pela ré.
Segundo consta, em 20/01/2020 o autor teria acessado o site da empresa ré e adquirido ingressos para os parques Disney em Orlando, pagando o valor de R$ 2.316,92.
No entanto, por conta da pandemia de COVID-19, o autor ficou impossibilitado de viajar, sendo que os ingressos foram cancelados em junho de 2020.
Daí porque a ré foi condenada a restituir para o autor o valor indicado na sentença, a título de reembolso.
Há de se destacar, todavia, que consta claro na sentença: (...) o autor que após várias tratativas com a empresa ré, fizeram o acordo de reembolso do referido valor de R$ 2.316,92 a ser pago até doze meses após o fim do decreto da pandemia... (...) com o desconto do crédito existente na empresa, o autor deveria desembolsar R$ 2.012,44 além dos preços que eram ofertados no site.
Todavia, a empresa ré não logrou demonstrar a origem de tal valor, apenas alegando que com a compra sendo realizada com a utilização do crédito, os valores dos ingressos poderiam divergir daqueles que eram praticados no site.
Nesse contexto, embora pontuais as observações da ré, inexistem razões para acolher os embargos nos termos interpostos, sem que, via de consequência, seja emprestado efeito modificativo ao recurso.
E a bem da verdade, não consta da sentença qualquer omissão ou mesmo contradição.
A sentença teve fundamento fato alheio à aplicação do mencionado ordenamento jurídico, mas sim porque: (...) restou como fato incontroverso que o autor não conseguiu utilizar o crédito disponível na empresa ré, tampouco conseguiu ser reembolsado de tais valores.
Com essas razões, REJEITO os embargos interpostos e recebidos, mantendo os termos da sentença como lançados.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
09/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
14/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/11/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 14:00
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES ALVES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
28/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/05/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/01/2023 15:28
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:08
Outras decisões
-
16/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/01/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:59
Declarada incompetência
-
10/01/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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