TJDFT - 0770284-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:14
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE COM BASE NA REGRA ESPECIAL DA CATEGORIA.
ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para: “1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor, qual seja: 30 anos, retificando o valor pago de proventos ao autor para a quantia de R$ 4.628,36 (quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) e, quando houver reajuste, os proventos deverão ser igualmente calculados à razão de 21/30; 2) a pagar a quantia de R$ 52.625,91 (cinquenta e dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) referente ao período compreendido entre novembro de 2018 e dezembro de 2023, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor;”. 2.
Em breve súmula, o autor afirma que desde a concessão da aposentadoria, vem recebendo os seus proventos de forma incorreta, ou seja, em percentual menor do que é devido, pois a Administração Pública utilizou como parâmetro para o cálculo da proporcionalidade aplicada aos proventos o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria integral dos servidores em geral.
Em contestação, o réu alegou que sem a comprovação cabal do exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio não se garante ao professor o direito ao redutor na aposentadoria.
Asseverou a inexistência de previsão constitucional de “aposentadoria especial proporcional”. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Isento de preparo o (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões ID. 58860100, pelo improvimento do recurso. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal ratifica a contestação, ressaltando que não existe critério diferenciado para aposentadoria proporcional de professor, a qual deve ser aplicada a regra geral do art. 40, III, "b", da CRFB.
Alega a constitucionalidade da norma distrital que expressamente veda o redutor de 5 (cinco) anos aos professores, em caso de proventos proporcionais. 5.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos de ID. 55882712, pg. 05/62 que o recorrido trabalhou exclusivamente na atividade de magistério por 21 anos, no período de 28/08/1996 a 06/07/2018, quando foi aposentado por invalidez com fundamento no art. 40 § 1º, inciso I, CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, cc. art. 6º-A da EC n. 41/2003, incluído pela EC n. 70/2012. 6.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000" (ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 7.
Desse modo, os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base no tempo de contribuição aplicado aos professores (30 anos) e não na regra geral (35 anos), conforme bem destacado em sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 9.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/05/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:02
Processo Reativado
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19/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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19/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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18/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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