TJDFT - 0767415-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 12:34
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON DIAS MAGALHAES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DÉBITOS DE IPVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA E PROTESTO.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO (R$5.000,00).
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, decorrente da cobrança indevida de débitos de IPVA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em reduzir o valor fixado a título de reparação por dano moral, tendo em vista o fato de o veículo ter sido transferido para outra unidade da federação e a situação não ter sido comunicada ao Fisco distrital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, o do nome do recorrido foi indevidamente inscrito no Cadastro de Devedores do Distrito Federal e levado a protesto no Cartório do Primeiro Ofício de Protesto de Títulos de Brasília/DF, mesmo não havendo responsabilidade tributária em relação aos débitos tributários incidentes sobre o veículo. 4.
Do dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Resta incontroversa a inscrição indevida do nome do recorrido na dívida ativa e o protesto no cartório competente.
A jurisprudência é unânime em afirmar que a inclusão indevida configura dano moral in re ipsa. 5.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$ 5.000,00.
Precedente da Primeira Turma: Acórdão 1885946.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais, ante a isenção legal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Tese de julgamento: “Somente se admite a modificação do valor do dano moral na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.” -
11/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/10/2024 16:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/08/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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