TJDFT - 0774107-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BENIVALDO DIAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Embargos de declaração opostos pelo autor/recorrente/embargante em face do acórdão prolatado, sob a alegação de que há omissão no julgado, uma vez que se está exigindo provas de difícil produção, contrariando o art. 6º do CDC; que o acórdão não reconhece a abusividade das cláusulas contratuais ou o desconhecimento pelo embargante, por entender que o mesmo demorou dois anos para questionar as cláusulas, bem como foi omisso quanto ao fato de se tratar de pessoa idosa.
III.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto ao pedido sucessivo.
IV.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, verifica-se que não há omissões ou erros a se sanarem.
Objetiva o embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, bem como a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Além disso, pretende o embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6.
O acórdão foi claro ao afirmar que "6.
No caso em exame, o contrato firmado entre as partes (ID 64652229) contém previsão expressa de que os descontos se dariam automaticamente por débito em conta.
O autor não juntou qualquer prova de que houve contratação prévia por telefone e em termos diversos das informações constantes no contrato acostado.”. 7.
De fato, o questionamento das cláusulas se deu após um ano, mas trata-se de mero erro formal que em nada muda o julgado, já que o acordão não se baseia unicamente em tal fato, sendo mero detalhe, sobretudo considerando que um ano é igualmente um prazo longo para se questionar contrato como o discutido nos presentes autos. 8.
Por fim, apesar de não constar expressamente no julgado, há conclusão logica de que o fato de o embargante ser idoso não muda o resultado nem a legislação aplicável no presente caso, conforme entendimento exarado no acordão. 9.
Portanto, o acórdão não possuiu qualquer omissão que justifique a alteração do resultado.
V.
Dispositivo 10.
EMBARGOS CONHECIDOS REJEITADOS.
Tese de Julgamento: A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência Mencionada: STJ: (AgInt no REsp 1957275/SP); STJ, súmula 362. -
07/04/2025 18:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/02/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:05
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 19:04
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:02
Conhecido o recurso de BENIVALDO DIAS - CPF: *70.***.*91-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/10/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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