TJDFT - 0769324-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:27
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES ARCANJO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACERTOS FINANCEIROS.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.109/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora/recorrente, com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão ao pagamento de diferença de acertos financeiros atinentes a verbas de exercícios anteriores (dezembro/2009 a dezembro/2012).
Assevera a embargante que há contradição no acórdão, ao fundamento de que o reconhecimento administrativo pela Administração pública quanto à existência de créditos salariais pendentes de pagamento interrompe o prazo recursal e importa sua renúncia, não tendo havido negativa do direito da autora por parte do réu. 2.
Recurso próprio e tempestivo. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Em que pese a alegação da embargante de que restou demonstrada a interrupção da prescrição, não há qualquer documento nesse sentido nos autos.
O informativo de exercício findo foi emitido pela Administração Pública apenas no ano de 2023 (ID 58952558).
Tal documento apenas elencou verbas não pagas existentes entre dezembro/2009 e dezembro/2012 em razão do dever de transparência da Administração pública, garantido pela Lei de Acesso à informação.
Ademais, foi emitido após a consumação da prescrição, não tendo o condão de repristiná-la e não pode ser interpretada como sua renúncia, tudo nos termos consignados no acórdão. 5.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, a causa suspensiva da prescrição ocorre com o protocolo do requerimento pelo titular do direito.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de manifestação escrita da autora, com sua assinatura física ou digital, requerendo o pagamento das verbas objeto dos presentes autos. 6.
Por fim, o acórdão seguiu o entendimento fixado recentemente pelo STJ no Tema 1109. 7.
Dessa forma, não há qualquer vicio no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte autora/recorrente. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/06/2024 13:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:04
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ALVES ARCANJO - CPF: *20.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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