TJDFT - 0764883-89.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 11:32
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ENEIDA XAVIER JUNQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "a) Condenar a Ré a restituir, em dobro, a Autora pelo valor de R$ 43,32 (quarenta e três reais e trinta e dois centavos) pelo que pagou a mais na fatura do telefone móvel no mês de julho de 2023 (ID n.º 189750758), a título de repetição do indébito, que deverá ser monetariamente atualizado pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; b) Declarar nulas todas as cobranças feitas para a linha móvel final 8998 em nome da Autora a partir da fatura com vencimento em 15/8/2023 (ID n.º 191979027), sendo inexigíveis da Autora qualquer cobrança a tal título." 2.Recurso próprio e tempestivo (ID 60831159).
Custas e preparo recolhidos (ID 61170782). 3.Em suas razões recursais, a parte AUTORA aduz, em síntese, que solicitou o cancelamento da TV a cabo e Internet Banda Larga em 03/04/23, mantendo apenas a Telefonia Móvel.
Informa que a telefonia móvel funcionou corretamente e as faturas foram descontadas da conta corrente da autora em abril, maio, junho e julho de 2023.
Contudo, a partir de agosto/23, a ré parou de descontar as faturas, resultando em inadimplência involuntária da autora.
Assevera que o plano foi alterado para modalidade Controle em 17/06/23 sem conhecimento ou anuência da autora.
Aduz que a Ré apresentou apenas uma tela sistêmica como prova da alteração de plano, entretanto não há nenhum outro documento que comprove a anuência da autora com a alteração do plano.
Alega que apresentou diversas provas e comprovantes que respaldam suas alegações, enquanto a ré se limitou a fornecer uma única prova unilateral, que consiste em uma tela sistêmica sujeita a questionamentos sobre sua veracidade e adequação.
Argumenta também pela inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, devido à sua hipossuficiência e à verossimilhança de suas alegações.
Argui, por fim, que as situações experimentadas pela autora, decorrentes da má prestação dos serviços pela ré, causaram-lhe angústia e sofrimento, configurando claramente dano moral.
Além disso, houve um prejuízo financeiro comprovado, o que reforça a necessidade de uma reparação justa e proporcional.
Pugna a autora pela procedência total dos pedidos da inicial. 4.Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 60831166). 5.A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal diz respeito tão somente ao pedido de indenização por dano moral e material. 6.A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora, em março de 2023, solicitou o cancelamento dos serviços de banda larga e TV a cabo, mantendo apenas a telefonia móvel.
O cancelamento foi efetuado em abril de 2023.
Contudo, em 18 de setembro de 2023, o serviço de telefonia móvel foi suspenso.
Observa-se que embora conste das faturas a opção de pagamento por débito automático, a partir de agosto/2023 as faturas deixaram de ser debitadas em conta corrente. 8.O Código de Processo Civil, em seu art. 373, define a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 9.No caso, o réu (recorrido) não comprovou que a autora solicitou a alteração da forma de pagamento da fatura do serviço de telefonia móvel de débito automático para boleto.
A apresentação de telas de sistemas, por se tratar de um documento unilateral, não se presta para comprovar, por si só, os fatos alegados pelo réu, porquanto os dados nele apresentados são incluídos pelo próprio fornecedor do serviço.
No caso, era imprescindível a apresentação pela parte ré do aceite da autora na mudança da forma de pagamento por outro meio de prova (art. 373, II, CPC). 10.Há falha na prestação do serviço quando a empresa de telefonia deixa de efetuar o débito automático da fatura ensejando a suspensão do serviço por falta de pagamento. 11.No caso, resta evidente a angústia e a privação sofridas pela recorrente devido à suspensão do serviço de telefonia móvel.
Este evento causou transtornos excepcionais que excedem os meros aborrecimentos cotidianos, particularmente por obstar o contato da autora com familiares que à época dependiam de atenção especial.
Conclui-se que, dada a natureza da relação de consumo e os princípios que a regem, bem como as falhas na prestação do serviço evidenciadas, a recorrente faz jus à reparação por danos morais. 12.A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto, é necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios, mostra-se razoável e proporcional a fixação de compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 13.No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto constava no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 60831034) outros meios de contato da autora.
Logo, a despeito da impossibilidade do contato por via telefônica, poderia a contratante entrar em contato com a autora por outro meio, como o fez (ID. 60831044 - Pág. 1). 14.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a recorrida a compensar o dano moral sofrido pela recorrente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% desde a citação. 15.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:48
Conhecido o recurso de ENEIDA XAVIER JUNQUEIRA - CPF: *84.***.*60-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:35
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2024 07:32
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764883-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ENEIDA XAVIER JUNQUEIRA RECORRIDO: CLARO S.A.
D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Contudo, não anexou qualquer documento a fim de comprovar a concessão do benefício neste momento.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente recorrem ao Judiciário local para solução de suas demandas.
Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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