TJDFT - 0765832-50.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:55
Baixa Definitiva
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21/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de WATER HOUSE COMERCIO DE ROUPAS E MATERIAIS NAUTICOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNNA JANAINA VIEIRA MACIEL em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
PRESENÇA DE PLÁSTICO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTE DA INGESTÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que jugou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar o réu a efetuar a devolução de R$ 150,48 (cento e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), à título de indenização por danos materiais.
Em síntese, a recorrente relata que, no dia 03/12/2022, compareceu ao estabelecimento comercial da recorrida para almoçar quando foi surpreendida pela presença de plástico em sua comida, alegando ter ingerido alimento contaminado. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a sentença não observou o posicionamento deste Tribunal e nem do STJ.
Defende que é necessária a fixação de dano moral pelo fornecimento de alimento contaminado, deglutição de alimento impróprio e retirada, não autorizada, de alimento do prato da recorrente. 4.
Em contrarrazões, a parte recorrida alega preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta que a recorrente não ingeriu o objeto, sendo que sequer chegou a levá-lo à boca.
Afirma que a mera dúvida acerca da origem do plástico, que é idêntico aos utilizados nos canudos descartáveis, já enseja a quebra do nexo de causalidade.
Por fim, defende que não houve falha na prestação do serviço e aponta a ausência de danos morais. 5.
A parte recorrente impugna a sentença recorrida, apresentando seus fundamentos e sua razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou julgado na sentença recorrida, a fim de que seja deferido o pedido de condenação por danos morais.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada eis que o recorrido teve oportunidade de se manifestar em contrarrazões e na resposta, assim como o autor apresentou suas razões e se manifestou na petição inicial e em réplica. 6.
A gratuidade de justiça é benefício a ser usufruído por aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de que a sua situação econômica não sirva de empecilho ao exercício de seus direitos.
Como há nos autos elementos indicativos de que a parte recorrente não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, defiro o benefício da justiça gratuita.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
O mérito da demanda consiste na comprovação da existência de corpo estranho no alimento para configurar o dever de reparar os danos morais, o qual resta comprovado pelas fotos e nota fiscal juntados aos autos.
Restou incontroverso a presença do pedaço de plástico no prato da recorrente.
Caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC), fica demonstrado o dever de indenizar.
A compra de produto que contém corpo estranho em seu conteúdo, por si só, gera dano moral, independentemente de haver ou não a sua ingestão, diante do risco concreto de dano à saúde do consumidor e da mácula à sua dignidade humana.
Nesse sentido decidiu o STJ, no Recurso Especial Nº 1.328.916/RJ, que o comércio de produto alimentício impróprio para o consumo expõe o "consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral." Ainda nesse sentido: Nos termos do art. 12 do CDC, o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de, dentre outros, fabricação, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.
Em complemento, o §1º dispõe que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.
VI.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "3.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC". (REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/5/2014.) VII.
Assim, a discussão quanto à ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, é relevante apenas para a quantificação da indenização, porquanto, o dano moral está inserido na ilicitude da comercialização de alimento com corpo estranho.
No caso, o autor comprovou que adquiriu o produto que continha um corpo estranho, o que, por certo lhe causou sensação de repugnância e abalo emocional.
VIII.
No que tange à fixação do quantum, devem ser observados a situação do ofendido, o dano e sua extensão, de forma a não ser irrisório, nem ensejar o enriquecimento sem causa, considerando-se, outrossim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado o quantum fixado na sentença. (Acórdão 1780765, 07018651520238070010, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023). 9.
A recorrente requer a condenação da recorrida em litigância de má-fé.
Contudo, não restou demonstrado, no presente caso, a existência de conduta violadora da boa-fé processual e do princípio da cooperação, previstos nos artigos 6.º e 80, do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de indenização por danos morais à recorrente.
Tal valor é fixado em valor maior que o dano material porque a saúde de quem ingere alimento impróprio para consumo (contendo plástico) atenta contra a necessária higiene alimentar e segurança alimentar.
Contudo, não havendo prova de complicações maiores à saúde do consumidor, tal valor é suficiente para fins educativos e reparatórios em termos de dano moral.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de BRUNNA JANAINA VIEIRA MACIEL - CPF: *36.***.*67-03 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNNA JANAINA VIEIRA MACIEL em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:45
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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