TJDFT - 0770457-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770457-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA CORREA BRANT DE SA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 183982742, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, sem razão a embargante, tendo em vista que consta da fundamentação da sentença a análise dos argumentos trazidos pela parte autora, tendo sido afastada a tese de ausência de notificação, por considerar que esta ocorrera no momento da abordagem, situação devidamente autorizada em lei (art. 282, § 3º, do CTB).
Em relação à resolução citada pela parte autora, verifica-se que a sentença tratou de estabelecer um histórico dos atos normativos que trataram da suspensão dos prazos para notificação, de modo que não houve qualquer implicação prejudicial à parte requerente por aplicação de norma revogada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:10:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:12
Indeferido o pedido de CAMILA CORREA BRANT DE SA - CPF: *65.***.*91-60 (REQUERENTE)
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09/02/2024 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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07/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/02/2024 08:56
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/01/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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28/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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10/12/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/12/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 13:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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