TJDFT - 0766048-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 23:58
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:27
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO - CPF: *28.***.*37-13 (EXEQUENTE)
-
04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/05/2025 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0766048-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO, DIEGO RODRIGUES AZEVEDO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 08:49:57. -
03/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:22
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO - CPF: *28.***.*37-13 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:50
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
26/11/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766048-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO, DIEGO RODRIGUES AZEVEDO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (id 202072487), opostos pela parte exequente contra a decisão id 200155679.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Alega a parte exequente que a decisão embargada: (i) Reconheceu a deslealdade e má-fé processual da Executada, porém não a condenou por litigância de má-fé; (ii) Não mencionou os honorários advocatícios devidos neste cumprimento de sentença; (iii) Considerou um limite para as astreintes inexistente em acórdão; e (iv) Não definiu a penalidade caso a Executada siga descumprindo a decisão judicial em questão.
Ressalte-se que as astreintes constituem-se como meio coercitivo para impelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta, podendo ser fixadas ou alteradas tanto no trâmite da ação de conhecimento, quanto no processamento da execução (cumprimento de sentença), não se constituindo a sua modificação pelo juiz em ofensa à coisa julgada.
Ademais, a multa não pode exorbitar a obrigação principal sob pena de desvirtuar a natureza do próprio interesse processual.
A lei processual civil vigente permite de forma expressa, no disposto do artigo 537, §1º do CPC, a alteração do valor das astreintes para melhor enquadramento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não reconhecendo nossa jurisprudência pátria o valor da coisa julgada nessa parte dispositiva: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
A multa cominatória não integra a coisa julgada, razão pela qual não há preclusão da decisão judicial que a fixa, tendo em vista que as astreintes configuram apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da decisão.
Enquanto houver discussão acerca do valor devido a ser pago a título de multa cominatória, não há que falar em multa vencida.
O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é enfático ao afirmar que o Magistrado tem a faculdade de alterar, de ofício, o valor ou periodicidade da multa, quando evidenciado o seu caráter exorbitante.
Seu objetivo é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer ou de não fazer certificada na sentença.
A multa cominatória não deve propiciar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária, porquanto não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória.
Na espécie, a multa aplicada pelo descumprimento de determinação judicial não se apresenta excessiva, especialmente em razão da gravidade da doença que acomete a agravada, bem como não gera o enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
No entanto, considerando que apenas metade da obrigação determinada pelo magistrado de origem não foi cumprida pela agravante, razoável que a penalidade seja reduzida em igual proporção.” (Acórdão 1423330, 07051239720228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se pode olvidar, todavia, que deve ser fixada em quantia que não estimule o inadimplemento, mas que também não acarrete o enriquecimento sem causa.
Consoante leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 588).
Nesse sentido, a multa não pode se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa.
O processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o credor, conforme vedação do artigo 884 do Código Civil.
Nessa esteira, vejamos posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
VALOR DAS ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu ser adequada a limitação ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento ilícito. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.959.352/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.).
Diante disso, tendo em vista que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, entendo razoável a limitação das astreintes já arbitradas ao valor de R$ 10.000,00, pelo que, mantenho nesse ponto a decisão embargada.
Não obstante, na espécie, se a executada insistir em não cumprir a obrigação de fazer imposta no julgado, é possível o aumento gradual das astreintes, para estas alcançarem o objetivo de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer tutelada.
Destaca-se, ainda, que, no cumprimento da obrigação de fazer, é necessário que haja a intimação pessoal da parte obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento (Súmula n. 410 do STJ).
No caso, a executada foi devidamente intimada para cumprimento da obrigação de fazer (id 173975510), sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes.
Em relação aos honorários de sucumbência, é de se observar que, de fato, foram fixados nos termos da decisão id 168160644, proferida pela 3ª Turma Recursal, cujo montante atualizado deverá integrar o valor do débito.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que restou evidenciado nos autos o intuito meramente protelatório da parte executada ou a prática de litigância de má-fé.
A litigância de má-fé viola a boa-fé processual e o princípio da cooperação relacionados à obrigação a ser cumprida, a garantir a efetividade da tutela jurisdicional (artigo 537 do CPC), e somente incidirá em caso de inércia do obrigado em adimplir a obrigação voluntariamente quando ciente que suas alegações são destituídas de fundamento.
Desse modo, condeno a parte executada à pena de multa por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertido em favor da autora (art. 96 do CPC).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, à parte credora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias úteis.
Não obstante, à parte executada para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, não cabendo mais discutir nos autos qualquer alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação fixada em sentença, devendo a parte executada proceder à entrega dos produtos adquiridos.
Por fim, cumpre salientar que devem as próprias partes agir em cooperação e buscar entre si os meios adequados para a entrega dos produtos e eventual estorno de valores, não sendo este Juízo intermediador das tratativas nesse sentido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
01/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/09/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766048-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO, DIEGO RODRIGUES AZEVEDO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:13
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766048-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO, DIEGO RODRIGUES AZEVEDO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO À parte exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO - CPF: *28.***.*37-13 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766048-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO, DIEGO RODRIGUES AZEVEDO EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DESPACHO À parte exequente quanto à petição da executada id 187354928.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 08:00
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/11/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:24
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:26
Indeferido o pedido de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO - CPF: *28.***.*37-13 (EXEQUENTE)
-
02/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2023 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES AZEVEDO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:16
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES AZEVEDO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2022 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769884-55.2023.8.07.0016
Francisco das Chagas Gomes Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 20:07
Processo nº 0768138-89.2022.8.07.0016
Lila Rosa Sardinha Ferro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gabriel Alves Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 16:03
Processo nº 0768137-07.2022.8.07.0016
Ramon de Medeiros Dantas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 16:02
Processo nº 0766075-91.2022.8.07.0016
Aldenora Castro Rocha Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 15:50
Processo nº 0767071-26.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adelson Brito Alexandre
Advogado: Marcela Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 14:25