TJDFT - 0768478-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ACOLHO em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora e acrescento ao texto sentencial o seguinte: Onde se lê: “No laudo complementar, após ser intimado a manifestar-se sobre a evidência de sofrimento fetal, o médico perito foi categórico ao afirmar: O que está anotado no prontuário dia 08/09/2020 é o CID 10, com certeza anotado equivocadamente, uma vez que a data da última ecografia é de 15/08/2020 que não faz referência a sofrimento fetal.
Pelo contrário, os dados apontam para gravidez com evolução normal.
O sofrimento fetal não foi confirmado por duas cardiotocografias, uma no dia 08/09/2020 às 11 hs, categoria 2 e outra mais tarde, 14hs, categoria 1.
Tanto é, que o bebê nasceu bem, sem necessidade de reanimação vindo a apresentar dificuldade respiratória logo em seguida em função da pneumonia intraútero.
Não existe nos autos, nenhuma referência a ecografia realizada no dia 08/09/2020, e, portanto, nenhuma contradição entre um exame ecográfico e os laudos das CTB realizadas no dia da admissão no Hospital Regional de Ceilândia ” Leia-se: "No laudo complementar, após ser intimado a manifestar-se diante da impugnação apresentada pelo Distrito Federal, o médico perito foi categórico ao afirmar: 7.1 – Não foi realizado na rede pública exame de imagem – Ultrassonografia Transvaginal - importante para investigação da vitalidade fetal e viabilidade do parto.
Tendo sido o exame realizado após um dia, na rede privada 7.2 – O feto já não apresentava vitalidade na data do atendimento do HRSAM e HRT.
Ou seja, a não realização do exame, ou conduta adotadas, não tem nexo de causalidade com o óbito fetal.
Tratava-se de um caso de abortamento retido, com decurso cronológico de aproximadamente 2 semanas antes dos atendimentos. 7.3 – Os elementos constantes nos autos sugerem que houve uma falha na detecção dos restos ovulares pela profissional que realizou o atendimento no HRSM.
Essa falha está associada à necessidade de reinternação para a realização de um novo procedimento, com o objetivo de remover os restos e minimizar os riscos de infecção.
Além disso, correlaciona-se com a sintomatologia dolorosa inicialmente descrita entre os dias 09.06.2022 e 13.06.2022, bem como com a necessidade de buscar atendimento na rede privada. 7.4 – Os elementos constantes nos autos indicam que o procedimento realizado no HMIB foi executado em observância à correta técnica médica." -
21/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:52
Outras decisões
-
04/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/06/2024 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:27
Outras decisões
-
06/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768478-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: PRISCILLA ANTUNES BARRETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Laudo pericial e complementar acostados aos IDs 180797954 e 191175372.
A parte autora e o Distrito Federal concordaram com as conclusões do perito (ID 192490910 – ID 194880122).
Acolho e homologo o laudo pericial e o complementar elaborados pelo perito designado por este Juízo (IDs 180797954 e 191175372), nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil.
Este Juízo fixou os honorários periciais em R$4.032,00 (quatro mil e trinta e dois reais).
O valor a ser pago pelo e.
TJDFT é de R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos). independentemente do valor fixado pelo Juízo, por força do artigo 7º da Portaria n. 53/2011, alterado pela Portaria GPR n. 69/2022 (ID 173623644).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça e laudo pericial e o complementar foram entregues e prestados os esclarecimentos complementares aos IDs 180797954 e 191175372, há incidência da Resolução n. 127, de 15/3/2011, do CNJ, e Portaria Conjunta n. 53, de 2011, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualizada pela Portaria Conjunta n. 101, de 2016, nos termos da decisão de ID 173623644, que fixou os honorários periciais em R$1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Desta forma, oficie-se ao eg.
TJDFT para pagamento dos honorários periciais ao perito GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:39
Outras decisões
-
29/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:23
Outras decisões
-
24/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0768478-33.2022.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PRISCILLA ANTUNES BARRETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora e ré para ciência dos esclarecimentos do perito e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:20:12.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
01/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:20
Outras decisões
-
17/03/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:43
Juntada de Petição de laudo
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:24
Outras decisões
-
28/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:22
Outras decisões
-
23/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:36
Outras decisões
-
18/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTHER NOIA DE MIRANDA GULART em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:28
Outras decisões
-
12/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:57
Deferido o pedido de PRISCILLA ANTUNES BARRETO - CPF: *32.***.*28-70 (REQUERENTE).
-
11/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:35
Outras decisões
-
02/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2023 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
02/05/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:56
Declarada incompetência
-
27/04/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 12:09
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:09
Gratuidade da justiça não concedida a PRISCILLA ANTUNES BARRETO - CPF: *32.***.*28-70 (REQUERENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
20/01/2023 12:09
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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