TJDFT - 0766787-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JANETE DE FARIA AGUIAR em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de JUSSARA OLIVEIRA DE ANDRADE PINTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDINA DE FARIA em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:16
Outras decisões
-
27/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDINA DE FARIA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:17
Outras decisões
-
23/01/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDINA DE FARIA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDINA DE FARIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766787-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MEDINA DE FARIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ANA PAULA MEDINA DE FARIA, JUSSARA OLIVEIRA DE ANDRADE PINTO, JANETE DE FARIA AGUIAR DECISÃO A presente demanda versa sobre a correção do rateio da pensão militar, originária do falecimento do policial Guilherme Pereira de Faria, entre a viúva, Lucia, e as filhas maiores do falecido, Ana Paula, Jussara e Janete.
A sentença determinou que o rateio da pensão fosse realizado conforme a Lei 3.765/1960, destinando 50% da pensão à viúva e os outros 50% a serem divididos igualmente entre as rés.
Segundo o id. 206039681, p. 11, a obrigação de fazer relativa ao rateio da pensão foi devidamente cumprida, não havendo pendências quanto à obrigação de fazer.
Tampouco foi determinado o pagamento de eventual diferença devido ao pagamento, até então realizado de forma indevida.
Questão remanescente - Honorários advocatícios: Quanto à condenação de honorários sucumbenciais, considerando o acórdão de id. 189267620, restou estabelecido que o Distrito Federal e as filhas do falecido são responsáveis pelo pagamento de 15% sobre o valor da condenação.
Como não houve condenação pecuniária, toma-se por base o valor dado à causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Destaca-se que não houve impugnação ao valor da causa.
Por certo que não foi a intenção da Turma Recursal condenar os recorrentes a nada pagarem, conforme defende o Distrito Federal, ao falar em "liquidação zero".
Lado outro, foi concedida gratuidade de justiça às filhas, mas sem efeitos retroativos (id. 189267642), o que implica que elas continuam responsáveis pelos honorários no presente caso.
De fato, solidariedade não se presume e a condenação não tratou do tema, de forma que o DF e as demais rés devem arcar com os honorários de sucumbência, dividindo-se o valor por quatro.
Diante do exposto, considerando que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida e que subsiste apenas a questão dos honorários sucumbenciais, preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor atualizado dos honorários sucumbenciais, observando-se o acima estabelecido.
Vindo os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo insurgência quanto aos cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal) em relação ao Distrito Federal.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em relação às demais rés, deverá o credor proceder nos termos da execução por quantia certa.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
27/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:58
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDINA DE FARIA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDINA DE FARIA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766787-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MEDINA DE FARIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, ANA PAULA MEDINA DE FARIA, JUSSARA OLIVEIRA DE ANDRADE PINTO, JANETE DE FARIA AGUIAR DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as impugnações apresentadas em id. 199782245 e id. 203010913.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Outras decisões
-
05/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:21
Outras decisões
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JUSSARA OLIVEIRA DE ANDRADE PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JANETE DE FARIA AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA PAULA MEDINA DE FARIA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIA MEDINA DE FARIA em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/06/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2023 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIA MEDINA DE FARIA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2023 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/03/2023 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 00:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:56
Outras decisões
-
17/02/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/02/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:01
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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