TJDFT - 0769461-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769461-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES em face de FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte Autora afirma que está inscrita no concurso público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Enfermagem da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF), o qual é regido pelo Edital de abertura n. 01 – TECENF.
Tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a pertinência jurídica da anulação das questões de n. 58, 61 e 64 do Caderno Tipo “A” da prova objetiva do concurso em questão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos requeridos, “para garantir a pontuação das questões questionadas à parte Autora” (ID n. 180026072, p. 9).
No mérito, pede que “sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões ora questionadas e atribuir as respectivas pontuações à nota da parte Autora, com a finalidade de aprovação para as demais etapas do certame” (sic) (ID n. 180026072, p. 9).
Postula, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública (ID n. 180114983).
Este Juízo suscitou Conflito de Competência ao ID n. 180415041, tendo sido posteriormente declarado competente pela Primeira Câmara Cível do E.
TJDFT (ID n. 190617160).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido ao ID n. 182299936.
A gratuidade de Justiça,
por outro lado, foi concedida à Requerente (ID n. 191582603).
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação ao ID n. 197865445, na qual impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo público que a Autora busca exercer, em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC.
Suscita, ainda, preliminar de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos porventura prejudicados pelo pleito autoral.
Quanto ao mérito, sustenta que o Poder Judiciário não pode substituir a avaliação realizada pela banca examinadora, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A FUNATEC,
por outro lado, não ofereceu Contestação no prazo legal, conforme certificado ao ID n. 198226919.
Em Réplica (ID n. 199612357), a Requerente refuta as considerações tecidas na peça contestatória apresentada pelo Ente Distrital e reitera os argumentos ventilados na peça vestibular.
Além disso, pugna pela produção de perícia simplificada para corroborar suas alegações.
Este Juízo, contudo, reputou cabível o julgamento antecipado do mérito, determinando a anotação de conclusão para Sentença (ID n. 199630495). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a FUNATEC não tenha oferecido Contestação no prazo legal (ID n. 198226919), o DISTRITO FEDERAL apresentou peça contestatória ao ID n. 197865445.
Logo, não há que se falar na incidência dos efeitos da revelia na hipótese, em conformidade com o art. 345, I, do CPC, verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...).
Ultrapassado tal ponto, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Ente Distrital.
Da impugnação ao valor da causa O DISTRITO FEDERAL argumenta que o valor atribuído à causa, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), não corresponde ao proveito econômico almejado pela parte Demandante.
Frisa que, na esteira do art. 292, § 2º, do CPC[1], o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a um ano de remuneração do cargo público pretendido.
Em análise dos artigos 291 e 292 do estatuto processual civil, constata-se que assiste razão ao Ente Distrital quanto ao ponto.
Isso porque o certame objeto de discussão não tem etapas pendentes e é certo que a Requerente almeja o aumento de sua pontuação e consequente aprovação no certame, visando, ainda que indiretamente, à futura nomeação.
Logo, constata-se que o valor da causa deve corresponder ao somatório de doze remunerações do cargo pretendido.
Outro não é o posicionamento do E.
TJDFT, conforme se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO.
VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DOZE MESES DE REMUNERAÇÃO DO CARGO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INDEVIDA.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (...) 2.
No caso, embora o êxito da demanda não resulte no recebimento da remuneração do cargo almejado, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, se identifica com a aprovação no concurso público e a consequente nomeação.
Assim, devido o valor da causa atribuído no somatório de doze remunerações do cargo pretendido, notadamente quando dentre os pedidos está o de que, aprovado na seleção e observada classificação, seja garantida a nomeação no cargo destinado a Portadores com Deficiência. 2.1.
Precedente: "Certo de que o êxito da demanda não acarretará o recebimento automático da remuneração.
Porém, o objetivo final pretendido, ainda que indiretamente, é a aprovação no concurso público e a consequente nomeação, razão pela qual o valor da causa deve ser calculado tendo por base a remuneração mensal do cargo". (07058341420238070018, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 1/12/2023) 3. (...) 6.
Apelação provida. (Acórdão 1833673, 07016564320238070011, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, retificando-o para o importe de doze remunerações do cargo de Técnico em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, equivalente a R$20.826,00 (vinte mil, oitocentos e vinte e seis reais), conforme se depreende do Edital de Abertura do concurso público (ID n. 180026086, p. 03).
Do litisconsórcio passivo necessário O DISTRITO FEDERAL alega, ainda, a necessidade de citação de todos os candidatos eventualmente prejudicados pelo pleito autoral, de modo que ingressem no feito como litisconsortes passivos.
No entanto, o argumento não deve ser acolhido, visto que, com base no art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Na hipótese, não se vislumbra necessária comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame.
Além disso, sabe-se que os candidatos têm mera expectativa de direito à aprovação e nomeação no cargo, motivo pelo qual não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DF.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (...) 4.
Consoante entendimento assentado no STJ, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. (...) 9.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA DENEGADA. (Acórdão 1835029, 07491019020238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REJEIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CUMULAÇÃO SUBJETIVA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CORREITO ELETRÔNICO ("E-MAIL").
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
REMESSA OFICIAL E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) 4.
O litisconsórcio representa a união de várias pessoas em um dos polos da demanda.
O artigo 114 do Código de Processo Civil preconiza que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida. 5.
Incabível a formação de litisconsórcio ativo necessário, quando a parte ré não logra demonstrar que a sentença poderá influir na esfera jurídica daqueles que se pretende chamar para integrarem a lide. (...) 10.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Acórdão 1834357, 07166436920238070016, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse diapasão, AFASTO a preliminar e passo à análise da questão meritória.
Do mérito Observa-se que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outros elementos de prova além da documentação já carreada ao feito.
Desta feita, procedo ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC[2], salientando que o ônus probatório seguirá a regra geral insculpida no art. 373 do mesmo diploma legal[3].
Consoante relatado, a parte Autora almeja a anulação de questões da prova objetiva do concurso público destinado ao provimento de cargos de Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, conforme cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
Dito isso, cumpre analisar os argumentos apresentados pela Requerente para anulação das questões indicadas na exordial.
Da questão n. 58 do Caderno de Prova Tipo A Quanto à referida questão n. 58, a Autora argumenta que o gabarito definitivo divulgado pela banca examinadora diferiu do gabarito preliminar, sem que tenha sido oferecida justificativa para tanto.
Nessa linha, alega desconformidade com o art. 53-A da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual “a divulgação dos gabaritos faz-se acompanhada da justificação das respostas apontadas pela banca examinadora”.
De pronto, nota-se que a Demandante não teceu maiores argumentos para alteração do gabarito ou anulação da questão impugnada.
Além disso, tampouco comprovou que a banca examinadora tenha efetivamente deixado de justificar o gabarito oficial da prova objetiva.
Salta aos olhos, quanto ao ponto, o fato de que a candidata não levantou tal argumento em relação às outras questões impugnadas na exordial.
Fato é que o gabarito preliminar não vincula a banca examinadora, que tem plena faculdade de rever as respostas inicialmente apontadas, divulgando gabarito definitivo com maior segurança.
Destaca-se, inclusive, que é a gabarito definitivo que os candidatos devem se ater.
Assim, não se vislumbra ilegalidade apta a justificar a anulação da questão n. 58 do Caderno de Prova Tipo A.
Da questão n. 61 do Caderno de Prova Tipo A No que concerne à questão n. 61, a Requerente alega que sua análise demanda noções não previstas em Edital.
Em verdade, frisa que “os conhecimentos para tratar choque hipovolêmico se encontra (sic) nos Protocolos de Suporte Avançado de Vida do Samu (fl. 63 do Doc. 4), enquanto o edital previa apenas conhecimentos acerca dos Protocolos de Suporte Básico de Vida do SAMU” (ID n. 180026072, p. 05).
Registro, por oportuno, os Conhecimentos Específicos previstos no Edital de Abertura do Certame (ID n. 180026086, p. 32): 1.
Fundamentos de enfermagem: anatomia, fisiologia, semiologia; procedimentos e técnicas. 2.
Assistência de enfermagem em Centro-Cirúrgico e atuação em Central de Material: montagem da sala cirúrgica; controle de material; conceitos e técnicas de desinfecção e esterilização; paramentação e assepsia cirúrgica. 3.
Assistência de enfermagem em Clínica Médico-Cirúrgica e em Unidade de Terapia Intensiva, considerando a fisiopatologia, sinais e sintomas, diagnóstico e assistência de enfermagem. 4.
Assistência de enfermagem na urgência e emergência: suporte básico de vida, métodos e técnicas de atendimento pré-hospitalar. 5.
Assistência de Enfermagem em Saúde Mental. 6.
Enfermagem materno infantil. 6.1.
Assistência de enfermagem ao pré-natal, puerpério e aleitamento materno. 6.2.
Programa nacional de imunização. 7.
Programas de atenção à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do adulto e do idoso. 7.1.
Processo de enfermagem no trabalho em equipe: atuação do técnico de enfermagem na coleta de dados, diagnóstico da situação de saúde, planejamento, implementação e anotações de enfermagem. 8.
Enfermagem em saúde pública. 8.1.
Atendimento à pessoa com hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doenças cardiovasculares, obesidade, doença renal crônica, hanseníase, tuberculose, dengue e doenças sexualmente transmissíveis. 8.2.
Noções de epidemiologia, prevenção e controle de infecções em serviços de saúde e na comunidade: doenças transmissíveis, doenças de notificação compulsória, doenças preveníveis por vacinas, orientações aos pacientes e familiares nos casos de doenças contagiosas. 8.3.
Esquema básico de imunização do Distrito Federal e noções da Política Nacional de Humanização. 8.4.
Rede de frios, conservação e manipulação das vacinas. 9.
Medidas gerais de precauções universais (biossegurança). 9.1.
Limpeza e desinfecção de superfícies e artigos. 9.2.
Lavagem das mãos e utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs). 9.3.
Manuseio e separação dos resíduos dos serviços de saúde. 10.
Farmacologia aplicada à enfermagem: princípios básicos de farmacologia; cálculos, diluições e interações medicamentosas. 11.
Noções básicas de enfermagem aplicadas à realização de exames e à coleta de materiais. 12.
Noções de nutrição e dietética. 13.
Códigos e símbolos específicos de Saúde e Segurança no Trabalho. 14.
Noções acerca do Comitê de Controle de Infecção Hospitalar. (Negritei) Embora a Demandante assevere que a análise da questão exija o conhecimento de protocolos de suporte avançado de vida, nota-se que os conhecimentos de protocolos de suporte básico de vida já seriam suficientes para eliminação das assertivas incorretas (ID n. 180026082).
Ademais, destaca-se que o Edital demanda o conhecimento de “métodos e técnicas de atendimento pré-hospitalar”.
Vale acrescentar que, conforme sólido entendimento jurisprudencial, o Edital não precisa ser exaustivo quanto aos temas previstos no Conteúdo Programático de concurso público.
Confira-se: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
REVISÃO DE NOTA.
PREVISÃO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
ILEGALIDADE, ERRO GROSSEIRO OU AFRONTA AO EDITAL NÃO CONSTATADOS.
INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença proferida em ação de conhecimento, que visa à anulação das questões n. 27, 36, 39, 43, 56 e 58 da prova tipo A do concurso para o cargo de auditor de atividades urbanas do Distrito Federal. 2.
Se a prova documental é suficiente para dirimir os pontos controvertidos e inócua a prova pericial para perquirir a alegada ilegalidade do conteúdo cobrado nas questões do concurso público impugnadas, não há malferimento à defesa da parte autora o indeferimento do meio de prova postulado, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A decisão recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC, motivo pelo qual não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, com repercussão geral (Tema n. 485), definiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido controle jurisdicional da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
Consoante já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça, "no que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital, (...) não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas" (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/20/23). 6.
Na hipótese, foi constatado que a pretensão da autora envolve interferência no mérito das questões da prova do concurso público, para atribuir-lhe valores e critérios diversos daqueles estabelecidos pela banca examinadora, e inexiste ilegalidade, erro grosseiro ou afronta ao instrumento editalício, assim como incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848985, 07042354020238070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Nesse panorama, não há que se falar na anulação pretendida.
Da questão n. 64 do Caderno de Prova Tipo A Alega a Requerente que a questão possui mais de uma alternativa certa, salientando que o uso do termo “apenas” na alternativa “D”, considerada correta pela banca examinadora, iria de encontro ao disposto sobre o tema no Caderno de Atenção Básica n. 23 do Ministério da Saúde.
De plano, nota-se que a questão versa sobre “assistência de enfermagem ao pré-natal, puerpério e aleitamento materno”, tema previsto em Edital (ID n. 180026086, p. 32).
Outrossim, a despeito dos argumentos da Demandante, nota-se novamente que os conhecimentos exigidos no Conteúdo Programático eram suficientes para que o candidato respondesse à questão, ainda que mediante eliminação das questões incorretas.
Nesse diapasão, tendo em vista que que os conhecimentos previstos em Edital bastavam para o devido exame das questões impugnadas pela Demandante, não há que se falar em ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário sobre a condução do concurso público, tema coberto pelo manto da discricionariedade administrativa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da Separação dos Poderes.
Outra não é a sólida jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme revelam as seguintes ementas: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE, ERRO MATERIAL E/OU VIOLAÇÃO PATENTE AO EDITAL DO CERTAME.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO GABARITO DADO PELA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO COM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 1.2.
No caso, a discussão trazida a exame do Judiciário pela impetrante cinge-se a estabelecer se houve ilegalidade na avaliação de 2 (duas) questões objetivas aplicadas durante o concurso para provimento de vagas para o cargo de Policial Penal do Distrito Federal. 2.
Nos concursos públicos, é limitada a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo do órgão deflagrador do certame e da banca examinadora por ele escolhida para conduzir aquele processo, ressalvadas situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao edital do certame. 3.
No particular, constata-se que a banca examinadora apresentou, de forma clara, didática e motivada, as justificativas de cada gabarito impugnado, não se vislumbrando nenhum vício capaz de afastar a discricionariedade que a assiste na condução do concurso público. 4.
Não havendo patente ilegalidade, erro material e/ou violação ao edital relacionado a alguma das respostas apresentadas pela banca examinadora às questões atacadas neste mandado de segurança obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para alterar o gabarito final da prova objetiva. 5.
A mera insatisfação com os critérios adotados pela banca organizadora do certame, por si só, não autoriza a interferência do Poder Judiciário, ficando sua atuação subordinada à aferição da legalidade das disposições editalícias e dos atos administrativos praticados durante o certame. 6.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Acórdão 1691627, 07141358120228070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
POLICIAL PENAL DA CARREIRA DE POLÍCIA PENAL DO DISTRITO FEDERAL.
OBJETO.
RETIFICAÇÃO DO GABARITO EDITADO PELA BANCA EXAMINADORA.
CANDIDATA.
ELIMINAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
QUESTÕES.
NULIDADE.
ARGUIÇÃO.
ERROS MATERIAIS E GROSSEIROS.
AMBIGUIDADE DE INTERPRETAÇÃO.
PRETENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL QUE REGE O CERTAME.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
IMPLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos seus aspectos formais, de forma a ser resguardada sua legalidade, denotando que, em sede de concurso público, compete-lhe exclusivamente velar pela legalidade do certame, velando pela observância do legalmente prescrito e do edital que norteia o procedimento, inclusive a compreensão do exigido no conteúdo programático previamente difundido pela banca examinadora. 2.
Desprovido de estofo legal para, substituindo a banca examinadora, aferir a conformação das perguntas e os critérios de correção utilizados, o Judiciário não está revestido de autoridade para, valorando as perguntas formuladas e cotejando as respostas reputadas como corretas, imiscuir-se nas notas obtidas pelos candidatos de conformidade com os critérios universais de avaliação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a avaliação que lhe fora atribuída. 3.
A imputação de falha na correção de questões inseridas em prova objetiva integrante de etapa avaliativa de concurso público, não derivando de efetiva demonstração de desconexão do exigido com o conteúdo programático nem de erro grosseiro da banca examinadora, mas sobejando, ao revés, a conformidade com as previsões editalícias, deixa desguarnecido de verossimilhança o aduzido pelo concorrente visando a substituição da banca pela tutela jurisdicional de forma a obter os pontos correlatos às questões arrostadas e de probabilidade o direito que invocara de obter a pontuação correspondente e prosseguir no certame, inviabilizando a concessão de tutela provisória com essa formatação. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1682829, 07365138520228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA DA CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2020.
PROVA OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO GABARITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro, não caracterizado no presente caso. 2.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1423972, 07084234720218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Com essas razões, constata-se que a pretensão veiculada na peça de ingresso não merece acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto: (i) ACOLHO a impugnação ao valor da causa, retificando-o para o importe de R$20.826,00 (vinte mil, oitocentos e vinte e seis reais); (ii) REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e (iii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais ao DISTRITO FEDERAL, visto que não houve atuação de advogado da FUNATEC, revel nos autos[4].
Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[5], e § 4º, III[6], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.
A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Requerente no ID n. 191582603, consoante art. 98, § 3º, do CPC[7].
Ao CJU: Retifique o valor atribuído à causa no cadastramento processual, de modo que corresponda a R$20.826,00 (vinte mil, oitocentos e vinte e seis reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 292, § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [2] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...). [3] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] “Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado” (REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018). [5] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (..). [6] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [7] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
25/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769461-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO A FUNATEC não contestou o feito - ID n. 198226919.
Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 197865445).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:27
Outras decisões
-
01/04/2024 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES - CPF: *09.***.*96-14 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de KELEN MARIA APARECIDA NUNES SOARES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:52
Suscitado Conflito de Competência
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 14:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:48
Declarada incompetência
-
29/11/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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