TJDFT - 0768087-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768087-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PEREIRA PINTO EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação da Terracap, juntada no ID 247709464, corrijo o erro material constante na decisão de ID 247182179, a fim de que, onde se lê "Intime-se a TERRACAP a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se a Terracap a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.", leia-se: "Intime-se a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se a Terracap a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias".
Intimem-se e aguarde-se o prazo para a executada apresentar impugnação, nos termos já dispostos na decisão de ID 247182179.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:18:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:59
Outras decisões
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27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768087-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE PEREIRA PINTO EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que não se aplicam à executada o rito de cumprimento de sentença previsto no art. 523, do CPC, sendo incabível os honorários e multa previstos no aludido dispositivo.
Confira-se entendimento do STJ quanto ao tema: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp 1872704 DF 2020/0103660-0 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/03/2022 PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL.
INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL.
RITO DO PRECATÓRIO.
SUJEIÇÃO.
CABIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF ) para a satisfação de seus débitos. 2.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) é empresa pública do Distrito Federal que tem por "objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas." (art. 1º da Lei n. 5.861 /1972). 3.
A TERRACAP, sucessora da NOVACAP (tem a União como coproprietária, com 49% do seu capital social, e o Distrito Federal com a participação de 51%), "executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens" ( AgInt no REsp 1.542.114/DF , rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). 4.
Hipótese em que a Corte distrital entendeu que a NOVACAP, na condição de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e integrante da administração indireta do Distrito Federal, estaria excluída da possibilidade de usufruir dos benefícios e privilégios próprios da Fazenda Pública, o que abrange o regime dos precatórios. 5.
Manutenção do decisum que proveu o apelo especial da NOVACAP para reformar o aresto recorrido e assegurar à recorrente a execução pelo rito do precatório. 6.
Agravo interno desprovido." Feita a ressalva, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime(m)-se a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atentem-se as partes que, nos termos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 387 e da Reclamação n. 55.400/DF, a CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP dispõe da prerrogativa de submeter seus débitos ao pagamento pelo regime de precatórios.
Assim, não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se a TERRACAP a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se a Terracap a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:53:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:39
Outras decisões
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22/08/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 06:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré:a) na obrigação de fazer consistente na implementação de obras e serviços voltados à manutenção e ao reparo para drenagem e/ou manejo das águas pluviais na área verde do endereço da Autora, SHIN QL 03, Conj 02, Casa 01, Lago Norte;b) no pagamento de indenização de danos materiais no importe de R$ 29.597,90 (vinte e nove mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa centavos);c) no adimplemento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a ré cumpra a obrigação que lhe é atribuída.O eventual descumprimento do ora decidido implicará em multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).O débito deverá ser atualizado com a incidência de índice de correção monetária pela SELIC, desde a prolação da presente sentença.Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.Em razão da sucumbência mínima da autora, deixo de condená-la nos ônus sucumbenciais.
CONDENO a ré na restituição das custas e dos honorários periciais adiantados pela parte autora e no pagamento dos honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pertinente à obrigação de pagar (é dizer, apenas sobre o quantitativo arbitrado a título de danos morais e materiais), conforme previsão do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
20/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768087-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE PEREIRA PINTO REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 156832174 foi determinado a realização de perícia.
Restou realizada a prova pericial, conforme Laudo Pericial de ID nº 174608184.
Intimadas a se manifestarem sobre referido laudo, houve impugnação por parte do Réu.
Laudo Pericial Complementar juntado no ID 180235231.
Intimados, a parte autora considera que foram prestados os devidos esclarecimentos e o Réu ratifica sua impugnação ao Laudo Pericial.
Pois bem.
Em análise do laudo apresentado, bem como da impugnação apresentada pelo Réu observo que não houve obscuridade, nem mesmo contradição por parte do perito em suas respostas e manifestações. À Secretaria para que providencie a transferência do restante dos honorários para a conta bancária informada no ID 168844704.
Oficie-se à Instituição Financeira para que proceda Após, considerando que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:36:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:05
Outras decisões
-
31/01/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:43
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO - CPF: *43.***.*23-91 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:53
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 10:35
Juntada de Petição de laudo
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 22:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:07
Outras decisões
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:52
Outras decisões
-
16/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:52
Outras decisões
-
12/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:26
Outras decisões
-
25/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de razões finais
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 13:16
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/01/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:39
Outras decisões
-
17/01/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/01/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/01/2023 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:29
Declarada incompetência
-
09/01/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/12/2022 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/12/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:04
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/12/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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