TJDFT - 0767775-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAN DE PADUA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GILVAN DE PADUA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767775-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN DE PADUA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 236722767 e 236719292), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 236722767 e 236719292, sendo: R$ R$ 5.204,09, em favor da parte exequente - GILVAN DE PADUA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *17.***.*32-34; e R$ 962,71 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:55
Expedição de Autorização.
-
11/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GILVAN DE PADUA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 20:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVAN DE PADUA RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767775-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN DE PADUA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias úteis.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 16:51:20. -
13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767775-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN DE PADUA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Apesar disso, faço breve relato.
A parte autora ingressou com pedido de cobrança da quantia de R$ 117,61, conforme declaração de ID 179316703.
Na contestação de ID 183900369, a parte ré apresentou declaração de valores em aberto na quantia de R$ 3.649,92.
A parte autora, então, apresentou emenda à inicial no ID 198811512 para recebimento da quantia indicada pelo réu devidamente atualizada.
Intimado, o réu não discordou da emenda, limitando-se a reiterar os termos da contestação.
Desta feita, acolho a emenda apresentada.
O réu apenas ratificou a defesa apresentada.
Por isso, passo ao julgamento do mérito DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2011, 2020 e 2021, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da declaração de ID 198811512.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo servidor público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 3.649,92 (ID 198811512).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 3.649,92, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 198811512.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767775-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVAN DE PADUA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 16:30:44.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
22/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/02/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:55
Outras decisões
-
24/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767009-49.2022.8.07.0016
Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
Trk Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Carolina Meirelles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:38
Processo nº 0766828-48.2022.8.07.0016
Sonia Lima Silva
Distrito Federal
Advogado: Viviane Ferreira Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2022 19:04
Processo nº 0766859-68.2022.8.07.0016
Marcos Besenhofer da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2022 21:11
Processo nº 0766781-11.2021.8.07.0016
Maria das Gracas Chaves Ferro
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 14:24
Processo nº 0766513-54.2021.8.07.0016
Tchielo Lisboa Camboim
Holtz Engenharia LTDA
Advogado: Bruno Arl Schnell
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 01:05