TJDFT - 0766999-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766999-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CARDOSO BENEDETTI EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Libere-se o valor de R$ 513,31 , depositado no id 207062878, em favor do advogado da exequente, considerando os dados bancários indicados no id 207075955.
Libere-se o valor total remanescente, depositado no id 207062878, em favor da exequente, considerando os dados bancários indicados no id 207075955. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:28
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. -
20/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Outras decisões
-
17/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766999-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CARDOSO BENEDETTI EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte devedora alega excesso de execução, e descabimento dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, diante da adoção do regime de precatórios para pagamento de suas condenações.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença possui dois capítulos: uma obrigação de fazer, qual seja, recalcular a fatura referente ao mês 07/2022, considerando a média dos doze meses anteriores, e uma obrigação de pagar, consistente na repetição simples da diferença entre o valor pago pela consumidora e o resultante do recálculo da fatura.
Conforme documento constante da pg. 09 do ID nº 145665946, o consumo nos doze meses anteriores à fatura a ser recalculada (julho de 2021 a junho de 2022) pode ser obtido pela média aritmética dos seguintes valores (consumo medido): Mês/Ano Consumo (em mil m³) 07/2021 5 08/2021 9 09/2021 15 10/2021 16 11/2021 6 12/2021 14 01/2022 19 02/2022 19 03/2022 17 04/2022 10 05/2022 10 06/2022 6 Considerando esses valores, o consumo médio dos doze meses anteriores resulta em 12,16 (146 dividido por 12), o que equivale a 12.160 m³ de água consumidos.
A conta a ser recalculada possui lançamentos a título de tarifas fixas, troca do hidrômetro e tarifa variável, sendo apenas esta última o objeto do debate instalado nos autos.
Assim, considerando os valores cobrados a título de tarifa variável (total de R$ 7.246,44), chega-se ao valor de R$ 35,35 por 1.000 m³ de água consumida.
Em contraste com o consumo médio apurado, chega-se ao valor de R$ 429,85 como o faturamento correto do período.
Essa quantia, somada aos valores de tarifa fixa e taxa de troca de hidrômetro, totaliza o valor de R$ 1.198,50, que seria o valor correto a ser aplicado à conta objeto da sentença.
Tomando por base essa informação, tem-se que o valor a ser devolvido à consumidora soma a quantia de R$ 6.816,59, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, que ocorreu em 26/09/2022.
Conforme cálculo em anexo, a quantia atualizada até esta data soma R$ 8.372,18. É importante mencionar que a esta quantia soma-se os honorários fixados em sede recursal, na quantia de R$ 500,00.
Em se tratando de honorários fixados em quantia certa, estes devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a fixação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do CPC.
Conforme cálculos em anexo, os honorários atualizados somam a quantia de R$ 513,31.
Portanto, o débito exequendo, nessa data, soma o valor de R$ 8.885,49, de modo que não assiste razão a qualquer das partes.
Em relação à incidência dos encargos previstos no art. 523, §1º do CPC, cumpre tecer algumas considerações.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, conforme julgamento na ADPF nº 890.
Dessa forma, a CAESB foi equiparada à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária, de modo que se revela indevida a aplicação da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 534, §2º do CPC.
Já o artigo 85, § 7° do mesmo diploma legal estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação.
Na espécie, houve impugnação acerca do valor da execução, a qual foi em parte acolhida, não se configurando a resistência injustificada que ensejaria a incidência dos honorários da fase executiva.
Assim, não se aplicam na hipótese também os honorários do §1º do art. 523 do CPC.
Feitas essas considerações, necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios no caso destes autos.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 535, § 3º, do CPC, considerando o valor do débito apontado nessa decisão (R$ 8.885,49).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:28
Outras decisões
-
24/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 02:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 23:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:09
Outras decisões
-
12/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO BENEDETTI em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de razões do recurso em sentido estrito
-
15/07/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/04/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2022 12:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/12/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2022 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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