TJDFT - 0765975-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:14
Indeferido o pedido de RICARDO SILVA NOGUEIRA - CPF: *20.***.*90-03 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista a resposta id 220545563, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 16:35
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 17:30
Juntada de comunicação
-
06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:24
Expedição de Carta.
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02/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:04
Deferido o pedido de RICARDO SILVA NOGUEIRA - CPF: *20.***.*90-03 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NOGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:30
Juntada de comunicação
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15/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765975-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO SILVA NOGUEIRA EXECUTADO: OUTSIDER TURISMO LTDA DECISÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Segundo o entendimento do STJ “os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial” (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
A medida é mais eficiente e menos onerosa, uma vez que prescinde da nomeação de perito para o encargo de administrador judicial.
No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa, vinculada aos recebíveis no cartão, no limite de 30% (trinta por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Como os valores serão repassados a este juízo, por meio das operadoras de cartão, em conta vinculada ao processo, deixo de nomear, por ora, depositário-administrador.
Desta forma, determino a penhora de 30% (trinta por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito em nome da empresa executada OUTSIDER TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, no valor de R$ 5.635,51(cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilha atualizada apresentada pela parte credora, nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Com o objetivo de evitar a realização de diligências desnecessárias e a penhora de valores em multiplicidade, após preclusa a presente decisão, DEFIRO inicialmente a expedição de ofício para as principais administradoras de cartões de crédito em operação no Brasil, Visa e Mastercard, cujos endereços são conhecidos pelo CJU (Cartório Judicial Único), para que procedam com o bloqueio e depósitos em conta judicial vinculada ao presente processo no valor deferido na presente decisão.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o bloqueio efetivo de valores nas referidas empresas, e sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente a indicar outras empresas administradores de cartão de crédito, cabendo-lhe informar os respectivos e-mails, CNPJ´s e os endereços, a fim de propiciar a diligência.
Intimem-se ambas as partes (15 dias úteis).
Atribuo força de ofício a esta decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Deferido o pedido de RICARDO SILVA NOGUEIRA - CPF: *20.***.*90-03 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2024 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
21/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 21:42
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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01/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/02/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:40
em cooperação judiciária
-
13/12/2023 20:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/11/2023 23:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 09:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO SILVA NOGUEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
14/05/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/03/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 11:23
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 13:42
Decorrido prazo de OUTSIDER TURISMO LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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