TJDFT - 0766208-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:14
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0766208-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON DA LUZ COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 220910672).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, fica, desde já, a parte credora intimada para informá-los, no prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 6.380,35, depositada no ID 220910672, em nome de KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - CPF: *28.***.*84-49.
Deixo de determinar a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados, uma vez que não constam na procuração de ID 178676013.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/12/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:30
Outras decisões
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:28
Expedição de Autorização.
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12/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766208-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON DA LUZ COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos, considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficando as partes intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 12:18:21.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de NELSON DA LUZ COSTA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766208-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON DA LUZ COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 17:31:25.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
18/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON DA LUZ COSTA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:43
Outras decisões
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13/12/2023 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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