TJDFT - 0761658-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 05:37
Baixa Definitiva
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13/09/2024 05:03
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZULEIDE GUIMARAES CAMARA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACERTOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Autora da ação, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. 2.
A Embargante aduz que o julgado, ao concluir pela ocorrência da prescrição, incorreu em obscuridade e contradição, pois destoa do entendimento já pacificado.
Sustenta que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Nas contrarrazões de Id 61263517 o Distrito Federal pleiteou a rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que não são cabíveis, vez não se encaixam em qualquer das hipóteses legais previstas. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, defeitos advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem contradição e obscuridade a serem sanadas.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição em razão da ausência de requerimento administrativo de pagamento da verba devida.
Quanto ao reconhecimento do direito pela Administração por meio de declaração, consignou-se não se tratar de hipótese de renúncia à prescrição face à inexistência de lei específica. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição ou obscuridade.
No que se refere à contradição, a Embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da Recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 20:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/07/2024 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:15
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:28
Conhecido o recurso de ZULEIDE GUIMARAES CAMARA - CPF: *19.***.*43-68 (RECORRENTE) e não-provido
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04/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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