TJDFT - 0761637-85.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS BORGES em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:59
Sentença desconstituída
-
25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0761637-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIANA SANTOS BORGES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
10/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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