TJDFT - 0760817-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 05:53
Baixa Definitiva
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23/10/2024 05:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSIA PORTO LUCIANO DOS REIS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FATURA IMPUGNADA.
SUSPEITA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 2.
A autora/recorrente suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal.
No mérito, sustenta que a demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial.
Pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. 3.
Em contrarrazões, a ré/recorrida alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requer a manutenção da sentença (ID 62134430). 4.
Cerceamento de defesa.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando esta, por si só, é inapta ao deslinde da controvérsia ou ao convencimento judicial.
Preliminar rejeitada. 5.
Princípio da dialeticidade.
A insatisfação da recorrente em relação aos fundamentos da sentença pode ser extraída das razões apresentadas no recurso, nos termos do art. 1.010, do CPC, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 6.
Em consonância com o artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 7.
A autora é locatária de imóvel situado na CLS 313, Bloco A, Loja 33, e recebeu fatura extra da Neoenergia, no valor de R$47.914,74, oriunda do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 151605, aplicado em 30/11/2022, mediante o argumento de fraude no relógio medidor de energia elétrica (ligação clandestina conhecida como “gato”). 8.
A empresa concessionária do serviço afirma que cobrança foi enviada depois da inspeção realizada em 31/11/2022, ocasião em que foi constatada irregularidade aparente no aparelho medidor de energia elétrica.
E realizados os testes competentes, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 151505. 9.
Nesse contexto, configura-se que a controvérsia relacionada à violação do aparelho medidor do imóvel da autora apresenta complexidade técnica, incompatível com o procedimento eleito, ante a necessidade de produção de prova pericial, para a apuração da adulteração do medidor de energia elétrica ou de eventual cobrança indevida. 10.
Por conseguinte, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito.
No mesmo sentido: Acórdão 1409187, 07017193820218079000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). 12.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC). -
27/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:07
Conhecido o recurso de ANDRESSIA PORTO LUCIANO DOS REIS - CPF: *39.***.*28-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/08/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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24/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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02/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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26/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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