TJDFT - 0760451-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:25
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINEIDE AQUINO CAETANO MOURA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO – ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DF objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e o condenou a pagar “a quantia de R$ 3.567,00 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 394,50) somado ao auxílio - saúde (R$ 200,00), multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (06 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido” e “a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, referente ao período de 03/03/2017 (data da aposentadoria) até 12/2019, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 62.045,10 (sessenta e dois mil e quarenta e cinco reais e dez centavos)”.
O Distrito Federal sustenta a ocorrência da prescrição porque entre a data da publicação da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda passou o prazo de 5 anos. 2.
A questão é singela e prescinde de maiores delongas.
O juízo sentenciante reconheceu o direito da autora de ter o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde incluídos na base de cálculo da licença prêmio, assim como o de receber a diferença a título de atualização monetária. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 /DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 4.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão era o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 5.
Quanto à prescrição, verifica-se que a servidora foi aposentada em 3 de março de 2017 (ID 62465126, pág. 3) e recebeu a primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia em dezembro de 2019 (ID 62465126, pág. 7). 6.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito. 7.
Na hipótese, o termo a quo para o início do prazo de prescrição é a data do pagamento da conversão da licença prêmio em pecúnia, pois antes disso inexiste inércia do autor frente à Administração Pública, tendo em vista que permanecia com a legítima expectativa de que a sua indenização seria paga no valor integral. 8.
Pela teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, o direito de ação surge com o efetivo conhecimento do detentor acerca da lesão ao direito tutelado, quando então nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, com o pagamento a menor da dívida surgiu para a autora a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal. 9.
O prazo da prescrição, nesse caso, começou a correr da data do recebimento da verba indenizatória, ocorrida em dezembro de 2019, fato incontroverso, mas interrompido com o ajuizamento da presente demanda, em abril de 2024, antes, portanto, do quinquênio legal previsto no art. 1.º Decreto n.º 20.910/1932. 10.
Diante disso, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar os honorários advocatícios que fixo 15% do valor da condenação. -
04/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/08/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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