TJDFT - 0760460-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 06:01
Baixa Definitiva
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08/10/2024 05:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDIRA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATERIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A embargante alega que o acórdão é obscuro e contraditório, uma vez que a servidora formulou pedido de pagamento antes da prescrição se consumar e, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo da prescrição não contou até o reconhecimento da dívida.
Afirma que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional e importa em sua renúncia, caso tenha se consumado, permanecendo suspenso até o efetivo pagamento.
Sustenta que se trata de débitos de natureza alimentar reconhecidos unilateralmente pela Administração Pública. 2.
Configura indevida inovação recursal a pretensão deduzida somente nas razões dos embargos sobre eventual pedido de pagamento formulado pela embargante à Administração Pública antes do termo final do prazo prescricional.
A mera alegação de que houve requerimento não induz ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 3.
Conforme explicitado no acórdão, “Na hipótese, quanto às dívidas relativas aos meses agosto e setembro de 2018, não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de despesas de exercícios anteriores de 31.8.2023 (ID 58808813, pág. 1 e 2), quando já prescrita a pretensão”. 4.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Ao manifestar seu inconformismo, a embargante revela nítida tentativa de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:29
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:33
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:47
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:31
Conhecido o recurso de VANDIRA SILVA SANTOS - CPF: *47.***.*39-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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