TJDFT - 0761509-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:26
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO CESAR SOARES DA SILVA JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, a reembolsarem à parte autora o valor de R$2.037,66, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o quantum indenizatório fixado a título de danos não condiz com a gravidade do dano por ele sofrido, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, a fim de que os danos morais sejam majorados. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado o recolhimento de preparo, haja vista que a recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 61549883).
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61549886). 5.
Aplica-se à presente controvérsia o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
A indenização por danos extrapatrimoniais visa à compensação por danos causados a direitos de personalidade, bem como à prevenção futura de fatos semelhantes, não havendo um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário. 7.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 8.
Nesse ponto, importante salientar que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo magistrado a quem incumbe o julgamento da causa, apenas se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não restou comprovado. 9.
No caso em tela, embora não se negue que o cancelamento trouxe transtornos ao autor, é certo que ele realizou nova reserva no mesmo hotel, tal como inicialmente havia pensado, razão pela qual tem-se que o cancelamento, no caso em análise, não trouxe consequências mais gravosas.
Portanto, verifica-se que a indenização pelos danos morais foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, mostrando-se razoável e proporcional, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa do recorrente. 10.
Ante o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060 /1950. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:36
Conhecido o recurso de SILVIO CESAR SOARES DA SILVA JUNIOR - CPF: *40.***.*70-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761187-79.2022.8.07.0016
Cristiany Rodrigues Barbosa de Figueired...
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:20
Processo nº 0762745-52.2023.8.07.0016
Maria Simone de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:33
Processo nº 0761083-24.2021.8.07.0016
Guido Chierichetti
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Adriana Oliveira e Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2022 09:57
Processo nº 0761346-22.2022.8.07.0016
Willian Vieira Alves
Real Expresso Limitada
Advogado: Jose Roberto de Almeida Souza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:39
Processo nº 0762588-16.2022.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Igor Pereira da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 22:12