TJDFT - 0761710-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:14
Baixa Definitiva
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18/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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17/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:05
Conhecido o recurso de RACHEL ARAUJO MOREIRA LOPES COELHO - CPF: *60.***.*40-00 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/04/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0761710-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RACHEL ARAUJO MOREIRA LOPES COELHO RECORRIDO: CLARO S.A.
DECISÃO A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Os extratos bancários apresentados indicam renda mensal bruta superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 57355183, 57355184 e 57355186).
Dessa forma, considerando que a parte recorrente aufere rendimento bruto superior a 05 (cinco) salários-mínimos, parâmetro constante do artigo 4º, da Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pelo Conselho Superior Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotado para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Fica intimada a recorrente a promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
03/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RACHEL ARAUJO MOREIRA LOPES COELHO - CPF: *60.***.*40-00 (RECORRENTE).
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0761710-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RACHEL ARAUJO MOREIRA LOPES COELHO RECORRIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 18 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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13/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0761710-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RACHEL ARAUJO MOREIRA LOPES COELHO RECORRIDO: CLARO S.A.
DESPACHO A parte recorrente apresentou recurso desacompanhado das custas processuais, tendo recolhido tão somente o preparo recursal (ID 56390458).
Acrescente-se que não houve pedido de gratuidade de justiça.
O art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais do DF dispõe que: "O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Desse modo, fica intimada a parte recorrente para comprovar que tenha efetivado o recolhimento da guia inicial e da guia de preparo, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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